ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA FORA DA JORNADA CONTRATUAL - REGIME CELETISTA, EMBORA SENDO 0 EMPREGADOR
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO E A ADMISSAO DO ADVOGADO POR CONCURSO - POSSIBILIDADE.
O regime de dedicação exclusiva diz respeito apenas e tão
somente ao lapso temporal da jornada de trabalho contratada, não se confundindo
com a vedação do exercício da advocacia fora das horas de
labor dedicadas ao empregador. Ao advogado è facultado exercer outras
atividades desde que fora da jornada de dedicaçaõ exclusiva, inclusive
advogar desde que não o fazendo contra ou a favor do empregador. Inteligência
do artigo 20 do Estatuto, art. 12, § 2°, do Regulamento Geral e precedente
do Conselho Federal da OAB. Proc. E-3.064/04 - v.u., em 09/12/04, do parecer
e ementa do Rel. Dr. FABIO KAUL VILELA LEITE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO
- Presidente Dr. JOAO TEIXEIRA GRANDE.