Araçatuba/SP Sexta, 10 Set 2010 14:42:59

ISENÇÃO IR – DOENÇAS GRAVES

Sabado, 12 Maio 2007 07:48:00
Descrição
Por:
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção sobre seus rendimentos. Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período. Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005. Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:
Artigo




1.      
Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

  • os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
  • seja portador de uma das seguintes doenças:

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefrofatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa

 

       Não há limites, todo o rendimento é isento.

2.       Procedimentos para Usufruir a Isenção

Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção sobre seus rendimentos.

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.

Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.

Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:

1.ª situação:  O reconhecimento da fonte pagadora retroage a um determinado mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.

2.a situação: O reconhecimento da fonte pagadora retroage a um determinado mês de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

 

Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte apresentou declarações em que puraram saldos de imposto a restituir.

      Procedimento:

a.       Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;

b.      Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável)

Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte apresentou declarações que apuraram saldos de imposto a pagar.

Procedimento:

a.       Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;

b.       Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável);

c.       Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior que os devidos.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

3.1.  Como elaborar declarações retificadoras

As declarações retificadoras devem ser entregues via internet. Os programas geradores de declaração podem ser obtidos na página da Receita Federal, seguindo-se os seguintes passos:

    1. Seleciona-se no menu superior PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÕES - IMPOSTO DE RENDA
    2. Então se seleciona DECLARAÇÕES IRPF DE ANOS ANTERIORES
    3. Seleciona-se o exercício desejado e faz o Download do programa
    4. Então, deve-se preencher a declaração, com o cuidado de assinalar que se trata de declaração retificadora, e se transmitir via internet através do Receitanet (programa disponível no site também, em PESSOA FÍSICA - PROGRAMAS - RECEITANET).

A Receita Federal NÃO preenche declarações nem faz análise prévia de seu preenchimento. Análises somente serão feitas se tais declarações forem selecionadas para fiscalização (malha fina).

4.2. Como elaborar processo manual para restituição de valores retidos sobre o 13.º salário

Os processos manuais de restituição estão regulados através da Instrução Normativa n.º 600/2005. Deve-se apresentar: na sala 430 no Setor de Orientação e Análise Tributária - Seort, o

1)          Pedido de Restituição  ( Anexo I da IN 600/2005 )  formulado pelo próprio contribuinte, ou por seu procurador.

Em caso de falecimento do contribuinte que iria gozar da isenção, o Pedido de Restituição deverá ser formulado:

1.1)       pelo inventariante,

1.2)       por beneficiário legal;

1.3)       Pelo cônjuge meeiro, companheiro ou companheira, e/ou por herdeiro(s), quando não existirem bens a inventariar ou arrolar, ou por procurador, tutor, curador, devidamente identificado, conforme o caso.

2)          Laudo Pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, comprovando a moléstia (indicando o Código CID) e a data em que começou a se manifestar;

3)          Documento comprobatório da condição de aposentado, reformado ou pensionista;

4)          Cópia do documento de identidade do requerente;

5)         Comprovantes de retenção.

 

 

 

 

 

5.3. Como elaborar Pedido Eletrônico de Restituição

O Pedido Eletrônico de Restituição - PER é elaborado mediante a utilização do programa PER/Dcomp disponibilizado no site da Receita Federal, seguindo-se os seguintes passos:

    1. Seleciona-se no menu superior PESSOA FÍSICA
    2. Seleciona-se, então, PROGRAMAS
    3. Seleciona-se <<Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação - PER/DCOMP>>
    4. Faz-se o download do programa para sua devida instalação
    5. No Programa, serão preenchidos os dados dos Darfs pagos a maior.
    6. A transmissão do pedido será feita via Receitanet

g.       Então, deve-se aguardar o processamento do pedido.

6.4. Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

 

7.Base Legal (maiores informações consultem o site)

Lei n.º 7.713/88, art. 6.º, inciso XIV  com redação dada pela Lei n.º 11.052/2004

Atualizado em agosto de 2006

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/foldersparcial.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/Folders/IsenIRDoenGraves.doc



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Texto inserido em ENEASCORREA.COM em:
Sabado, 12 Maio 2007 07:48:00
 
Acessado em:
Sexta, 10 Set 2010 14:42:59
 

Comentários para este artigo

05-04-2010
Por: Nilceia Regina Siqueira
Assunto: ISENÇÃO IR
"Tenho 50 anos, trabalho desde 1981 na área de saúde, sendo parte deste tempo em instituição estadual e outra parte municipal.
Portanto sempre foi descontado na fonte o meu IR.
Sou portadora de Coloboma de Retina. Ou seja sou monoocular, só tenho visão no olho D. É uma doença de má formação fetal, sem recursos clínicos e ou cirúrgicos.
Eu deveria ser isenta do IR?
Grata
Nilceia"


Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de Nilceia Regina Siqueira
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

30-06-2009
Por: Alberto Gomes de Oliveira
Assunto: Isenção do I.R.
"Tive o pé esq. amputado...e sou aposentado por invalidez...Gostaria de saber se tenho direito a isenção do I.R. ??? No aguardo ..
Grato..."


Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de Alberto Gomes de Oliveira
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

29-12-2008
Por: marcelo ricardo barreto
Assunto: isenção de i.r.
"na hipótese da aposentada ser casada com o portador de neoplasia maligna, o benefício se extende à ela?"

Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de marcelo ricardo barreto
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

08-12-2008
Por: JOAO LUIZ DA CAMARA
Assunto: isençao do desconto irpf
"minha esposa ,minha dependente legal, é do lar e portadora da CID X/95 D68 (DOENÇA DE VON WILLEBRAND). gostaria de saber se isso possibilita que eu seja isento do irpf . caso afirmativo qual a base legal .
grato

obs sou militar ativa (MB)

joao luiz"


Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de JOAO LUIZ DA CAMARA
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

07-01-2008
Por: weligton garcia pinheiro
Assunto: isenção do IR p/conjuge de portador de cancer
"Minha esposa, do lar, sem rendimentos, teve confirmado diagnóstico de neoplasia maligna. Como ela é minha dependente, posso, na condição de aposentado - que sou, gozar da isenção do IRPF ? Em caso positivo, qual a base legal ?

Grato,

Weligton"


Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de weligton garcia pinheiro
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=


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