| Por:
Renato Marcão
A retroatividade da lei penal benéfica é dogma constitucional e tema indispensável ao Direito Penal, tanto quanto imprescindível na elaboração de uma política criminal democrática, na mesma intensidade que o princípio da legalidade em matéria penal - nullun crimen nulla poena sine lege praevia.
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De igual maneira, muito se disse a respeito das novas figuras penais inseridas no texto normativo, notadamente a respeito das regras contidas no art. 36, que cuida do crime de financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei. Por outro vértice, pouco ou quase nada se disse a respeito dos reflexos da Nova Lei no campo execucional, do que decorre a razão deste trabalho, de molduras estreitas, onde buscaremos apontar algumas das repercussões evidentes.
2. A competência do Juízo das Execuções. Nos precisos termos do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados a lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Nesta mesma ordem de idéia é que foi editada a Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções aplicação de lei mais benigna”. Indiscutível, portanto, a competência do Juízo das Execuções para a análise e aplicação das repercussões benignas advindas da Nova Lei de Drogas em relação aos condenados por crime nela listado, ou constante da Lei n. 6.368/76 e não tipificado no novo Diploma. Necessário ressalvar que em caso de condenação submetida à apreciação recursal ainda pendente, a competência para aplicação da lei nova benigna é da Instância Superior.
3. Sobre o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A leitura apressada do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode levar à conclusão equivocada no sentido de que ocorreu abolitio criminis em relação às condutas que eram reguladas no art. 16 da Lei n. 6.368/76. Basta um olhar mais atento e cuidadoso para perceber que ao invés do que pode sugerir a visão desatenta, o que ocorreu foi a ampliação das hipóteses de conformação típica, e considerável abrandamento punitivo. Também não ocorreu descriminalização.
3.1. Art. 28, caput. As penas cominadas no art. 28 são mais brandas que aquelas previstas no art. 16 da Lei n. 6.368/76, portanto, aqui a Nova Lei retroage para alcançar fatos consumados antes de sua vigência, por força do disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, com inegáveis reflexos na execução penal.
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Terca, 24 Jul 2007 17:44:00 Acessado em: Domingo, 05 Set 2010 09:35:20
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