| Por:
Renato Marcão
A retroatividade da lei penal benéfica é dogma constitucional e tema indispensável ao Direito Penal, tanto quanto imprescindível na elaboração de uma política criminal democrática, na mesma intensidade que o princípio da legalidade em matéria penal - nullun crimen nulla poena sine lege praevia.
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4. Sobre o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O tráfico e os crimes assemelhados, antes regulados no art. 12 da Lei n. 6.368/76, agora estão no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. São várias as repercussões no campo da execução penal, que decorrem do novo tratamento normativo dispensado. Analisemos.
4.1. Art. 33, § 1º, III. Na forma fundamental, o crime de tráfico agora é punido com reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme dispõe o art. 33, § 1º, III, nas mesmas penas incorre quem “utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de droga”. No sistema normativo anterior o crime em questão era regulado no art. 12, § 2º, II, da Lei n. 6.368/76, e punia a utilização de local..., para o uso indevido ou tráfico de entorpecente. Houve, portanto, abolitio criminis em relação à conduta consistente na utilização de local para uso indevido, do que decorrem repercussões na execução das penas impostas por força da figura penal revogada.
4.2. Art. 33, § 2º. Na vigência da Lei n. 6.368/76, dispunha seu art. 12, § 2º, I, que incidia nas mesmas penas previstas para o crime de tráfico aquele que induzia, instigava ou auxiliava alguém a usar entorpecente ou substância capaz de determinar dependência física ou psíquica. O mesmo crime agora está previsto no § 2º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e houve considerável abrandamento no rigor punitivo. A pena que antes era de reclusão, de 3 a 15 anos, e multa, de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, agora é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) 300 (trezentos) dias-multa. É de se considerar, novamente, a retroatividade benéfica em relação aos casos passados, definitivamente julgados ou não, devendo em relação àqueles buscar proceder aos ajustes necessários no campo da execução penal.
4.3. Art. 33, § 3º. Constitui uma das mais importantes modificações instituídas com a Nova Lei de Drogas a constante do § 3º do art. 33, que resolve antiga polêmica relacionada com o tratamento normativo antes dispensado aos casos de uso compartilhado de droga, com repercussões agudas no campo prático por força de interpretações mais ou menos severas, antes permitidas em razão da variável possibilidade de conformação típica, que não raras vezes resultava na imposição de pena excessiva onde deveria ocorrer tratamento brando.
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Terca, 24 Jul 2007 17:44:00 Acessado em: Domingo, 05 Set 2010 09:24:43
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