| Por:
Renato Marcão
A retroatividade da lei penal benéfica é dogma constitucional e tema indispensável ao Direito Penal, tanto quanto imprescindível na elaboração de uma política criminal democrática, na mesma intensidade que o princípio da legalidade em matéria penal - nullun crimen nulla poena sine lege praevia.
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Antes da regulamentação atual, o simples fornecimento pelo agente, ainda que gratuito e realizado eventualmente, e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, quase sempre ensejava condenação por crime tráfico na forma fundamental. Argumentava-se que o art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76, punia a conduta de fornecer, ainda que gratuitamente, como crime de tráfico, não havendo qualquer outro tipo penal específico para o ajuste da conduta daquele que fornecia para uso compartilhado, sem objetivo de lucro. Disso decorre a certeza de que muitas condenações foram impostas e estão sob execução, cumprindo se proceda aos ajustes de pena em razão da nova regulamentação mais branda. Os ajustes deverão ser feitos em sede de execução, conforme determina o art. 66, I, da Lei de Execução Penal.
4.4. Art. 33, § 4º. O artigo 33 da Nova Lei de Drogas também inovou ao instituir causa especial de redução de pena em seu § 4º, nos seguintes termos: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. De início devemos frisar que a inovação é saudável, na medida em que amplia as molduras do processo individualizador, permitindo ao Magistrado maior movimentação neste campo. As discussões que gravitam sobre o tema, como não poderia deixar de ser, buscam firmar posição a respeito da retroatividade ou não da causa de redução de pena, para efeito de alcançar penas impostas como decorrência de crimes praticados antes da vigência da Lei Nova. De nossa parte, sem desconhecer todos os argumentos já expendidos em sentido contrário, afirmamos que a retroatividade é inevitável. A nova regra deve ser aplicada mesmo aos casos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.343/2006, por constituir novatio legis in melius (lex mitior). Também tem incidência sobre os casos julgados e sob execução, cumprindo ao juiz competente, nos termos do art. 66, I, da Lei de Execução Penal analisar caso a caso a incidência da regra, para fins de ajuste das penas, conforme também decorre do disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º do Código Penal.
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Terca, 24 Jul 2007 17:44:00 Acessado em: Domingo, 05 Set 2010 09:19:34
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