| Por:
Renato Marcão
A retroatividade da lei penal benéfica é dogma constitucional e tema indispensável ao Direito Penal, tanto quanto imprescindível na elaboração de uma política criminal democrática, na mesma intensidade que o princípio da legalidade em matéria penal - nullun crimen nulla poena sine lege praevia.
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7.2. Art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. O inc. III da Antiga Lei Antitóxicos (Lei n. 6.368/76), com as modificações introduzidas pela Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispunha que a pena seria aumentada se qualquer dos crimes decorresse de associação ou visasse a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou que, por qualquer causa, tivesse diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A matéria agora está tratada no inc. VI da Nova Lei, com contornos mais modestos. Desde já é necessário destacar que a regra que impunha aumento de pena no caso de concurso eventual de agentes foi derrogada, e aquela que impunha igual conseqüência quando o crime visasse pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos foi revogada, disso decorrendo várias repercussões no campo da execucional. Conforme o inc. VI, a pena será aumentada se a prática do crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. O conceito de criança e adolescente se extrai do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), segundo o qual “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. O art. 5º do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), dispõe que a menoridade cessa aos dezoito anos completos. A pena de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 será aumentada de um sexto a dois terços, sempre que o agente envolver ou visar criança ou adolescente “na” ou “com a” prática do crime, respectivamente. Envolver criança ou adolescente tem o sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participação. É hipótese em que o agente atua em concurso eventual com criança ou adolescente, aliás, prática recorrente no ambiente do tráfico, notadamente em razão da menor capacidade de discernimento e resistência moral daqueles, a proporcionar maiores facilidades na cooptação, e da condição de inimputabilidade a que os mesmos personagens-alvo estão submetidos. Visar atingir criança ou adolescente é ter como objetivo, meta final, destinar a droga a tais inimputáveis, que gozam de especial e justificada proteção jurídica, face a sua particular condição biológica, psíquica, moral e de caráter, ainda em fase inicial de formação. O agente pode visar atingir criança ou adolescente, destinando a droga para consumo ou para que os mesmos pratiquem o comércio espúrio em próprio nome, por conta e risco (fora dos limites do concurso de agentes). É preciso analisar com cautela cada uma das hipóteses típicas expostas à causa de aumento de pena, conforme os arts. 33 a 37 desta Lei.
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Terca, 24 Jul 2007 17:44:00 Acessado em: Sexta, 10 Set 2010 14:42:09
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