| Por:
Renato Marcão
A retroatividade da lei penal benéfica é dogma constitucional e tema indispensável ao Direito Penal, tanto quanto imprescindível na elaboração de uma política criminal democrática, na mesma intensidade que o princípio da legalidade em matéria penal - nullun crimen nulla poena sine lege praevia.
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A pena igualmente será aumentada se o agente envolver ou visar a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Art. 4º do Código Civil indica quem são considerados relativamente incapazes para certos atos da vida civil, e do rol se extrai alguns exemplos também aplicáveis ao tema aqui abordado. De tal sorte, dentre outros, podem ser considerados com capacidade de entendimento e determinação diminuída ou suprimida, para o efeito de fazer incidir a causa de aumento de pena sob análise, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (inc. II, art. 4º do CC), e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (inc. III, art. 4º do CC). A capacidade dos índios é regulada por legislação especial (parágrafo único do art. 4º, do CC). Não é correta, portanto, a afirmação que se tem feito amiúde no sentido de que o concurso eventual de agentes não mais autoriza aumento de pena nos limites da Nova Lei de Drogas.
8. O art. 17 da Lei n. 6.368/76. Dispunha o art. 17 da Lei n. 6.368/76: “Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei: Pena — detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator”. O referido art. 26, a seu turno, estabelecia: “Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica. Parágrafo único. Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo”. A Nova Lei de Drogas não tem previsão semelhante. Ocorreu abolitio criminis. Impõe se reconheça extinta a punibilidade em relação aos crimes cometidos antes da vigência do novo regramento antidrogas, nos precisos termos do art. 107, III, do Código Penal. Necessário anotar que subsistem no ordenamento jurídico o art. 20 do Código de Processo Penal e também o art. 325 do Código Penal, tratando genericamente do sigilo e do crime de violação de sigilo, respectivamente.
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Terca, 24 Jul 2007 17:44:00 Acessado em: Terca, 07 Set 2010 11:41:45
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