No Brasil temos tradicionalmente todos os anos, no mês de dezembro, Decreto Presidencial que conde o Indulto e Comutação de penas aos condenados à pena privativa de liberdade. O anteprojeto do chamado Decreto de Indulto Natalino é discutido pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) em conjunto com diversas autoridades, instituições e demais segmentos da sociedade. Após estudos e elaboração, o anteprojeto é encaminhado ao Ministro da Justiça que após emitir seu parecer faz o envio para Casa Civil (órgão da Presidência da Republica). Ao final, compete ao presidente decretar a concessão.
Indulto é perdão total do restante da pena privativa de liberdade. É concedido aos sentenciados não condenados por pratica de crimes hediondos ou assemelhados (homicídio qualificado, tráfico de drogas, extorsão mediante seqüestro, estupro, por exemplo) e que preencham demais requisitos previstos no Decreto. Não se deve confundir o Indulto com a saída temporária concedida aos presos do regime semi-aberto, em determinadas épocas do ano (Natal e ano novo, por exemplo)
Para o ano de 2007 o CNPCP estuda a possibilidade de se ampliar de seis para oito anos o período máximo da pena para que alguns sentenciados possam requerer a benesse, o que poderá beneficiar um número ainda maior de pessoas.
Veja alguns aspectos do último Decreto de Indulto (Decreto n° 5.993, de 19 de dezembro de 2006) que podem ser reproduzidos no Decreto de 2007, caso não haja mudanças significativas neste ano.
Quem tinha direito à indulto em 2006?
1- Condenados à pena privativa de liberdade não superior à 6 anos, desde que tivessem cumprido até 25/12/2006: um terço (1/3) se não Reincidentes ou metade (1/2) da pena se Reincidentes.
2- Condenados à pena privativa de liberdade com 60 anos de idade completos até 25/12/2006, desde que tivessem cumprido até esta data: um terço (1/3) da pena, se não reincidente, ou metade (1/), se reincidente;
3- Condenados à pena privativa de liberdade que tivessem cumprido ininterruptamente 15 anos (se não reincidente) ou 20 anos de pena (se Reincidente) até 25/12/2006 (pena cumprida no fechado ou no semi-aberto);
4- Presa, mãe de filho menor de quatorze anos, condenada a pena privativa de liberdade superior a seis anos que até 25/12/2006 tivesse cumprido um terço (1/3) se não Reincidentes ou metade (1/2) da pena se Reincidentes;
5- Condenado a pena entre seis e quinze anos, já beneficiado com pelo menos cinco saídas temporárias e cumprido um terço (1/3) da pena, se não reincidente, ou metade (1/), se reincidente até 25/12/2007.
O decreto dispõe também sobre o Indulto humanitário que alcança o condenado paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira total ou acometido de outras doenças graves . A enfermidade tem que ser devidamente comprovada por laudos de médicos designados pelo Juiz da Execução.
Este Decreto também dispõe sobre a Comutação de Penas que é o perdão parcial do restante da pena privativa de liberdade. Aqui se exige que o condenado a pena privativa de liberdade tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente. A concessão destes benefícios depende ainda da inexistência de falta disciplinar nos últimos doze meses de cumprimento de pena.