EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n. XXXXXXXXXX, advogado QUALIFICAÇÃO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
“HABEAS CORPUS” com pedido de liminar
em favor de «NOME», natural de «NATU» , nascido aos «DTNASC», portador da cédula de identidade RG nº. «RG», filho de «FILIA», ora sentenciado recluso na Penitenciária de Avanhandava/SP, sob jurisdição da 2ª Vara de Execuções Penais de Araçatuba/SP, processo de execução n. «EXEC» e matrícula – Secretaria de Administração penitenciária – Est de São Paulo – nº «MATR», indicando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Penais de Araçatuba/SP, pelos motivos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O Paciente, ora recluso na Penitenciária de Avanhandava/SP, sob matrícula SAP n. «MATR» (Secretaria de Administração Penitenciária do Est. de São Paulo) foi condenado à pena privativa de liberdade no Regime fechado.
Após preenchimento dos requisitos legais, foi protocolizado pedido de progressão ao regime semi-aberto, sendo o mesmo deferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Penais de Araçatuba/SP, conforme doc. j.
Decorrido muito tempo após o deferimento da benesse, o paciente ainda encontra-se custodiado na Penitenciária de Avanhandava/SP, unidade prisional de segurança máxima, destinada ao cumprimento da pena em Regime Fechado.
O descumprimento da ordem de transferência para o Semi-Aberto (Guia de Transferência – doc. j) constitui flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente que tem inviabilizado o direito de cumprimento da pena em regime prisional e estabelecimento adequados, constituindo o fato em excesso de execução, caracterizando o constrangimento ilegal.
O Paciente cumpre indevidamente pena em regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. As condições de cumprimento de pena em estabelecimento de regime fechado são infinitamente mais rigorosas, agravadas até mesmo pela superlotação, animosidades e sujeições à motins e rebeliões a qualquer momento.
Não obstante a afronta à Lei, o MM. Juiz da 2ª Vara de Execuções Penais de Araçatuba/SP e Corregedor em Presídios local, conhecedor da situação irregular em que se encontra o paciente, que aguarda disponibilização de vaga em unidade prisional destinado ao cumprimento de pena em regime semi-aberto, em prazo muito acima do razoavelmente admitido, não adota providências para transferência imediata à estabelecimento de regime aberto ou, na sua ausência, para prisão domiciliar como justa medida, à luz da norma insculpida no artigo 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, decisão esta que vem sendo adotada pelos nossos Tribunais.
Não se diga que estamos diante de ilegitimidade passiva quando apontamos o MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais de Araçatuba/SP. (pessoa que ostenta elevado conceito perante a sociedade desta Comarca de Araçatuba, o Sr. Dr Juiz de Direto é digno magistrado, com reputação profissional e social ilibada, pessoa que goza do mais alto e elevado estima por parte do Impetrante, advogado designado para a Assistência Judiciária em presídios, foro local).
Embora possamos entender que a responsabilidade pela remoção do sentenciado à estabelecimento penal adequado (para o cumprimento da pena em regime semi-aberto) é do Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Administração Penitenciária, ou de órgão dessa Secretaria ou funcionário competente para tanto, é inegável que o MM. Juízo "a quo", mesmo já tendo concedido a progressão, continua a ter jurisdição sobre a execução penal de que se cuida, devendo acompanhar a remoção do sentenciado ao estabelecimento prisional adequado ao regime ao qual foi progredido, tomando providências em caso de descumprimento de suas determinações, tais como a determinação de transferência para cumprimento da pena em condições menos gravosas.
II - DO DIREITO
O constrangimento ilegal sofrido pelo paciente não tem data para ser cessado, vez que o déficit de vagas em unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena em regime Semi-Aberto é muito grande, existindo milhares de sentenciados reclusos no Estado de São Paulo, aguardando indefinidamente este tipo de transferência.
Se o Estado de São Paulo não possui estrutura para viabilizar a observância do respeito aos Princípios de Direito e à Lei, não conseguindo manter o preso em estabelecimento apropriado, não se deve querer que o apenado tenha seu direito atingido além dos limites da pena imposta, cumprindo pena como se ainda estivesse no regime fechado.
Dessa forma, enquanto não providenciada a devida vaga em estabelecimento adequado, não pode permanecer em regime mais gravoso do que o permitido pelo título executivo para que não pague indevidamente pela negligência do Estado.
A legalidade no cumprimento das penas tem como finalidade impedir que seja executada sanção mais gravosa que aquela prevista em lei. Por isso, o condenado deve aguardar em regime menos gravoso, ou seja, regime-aberto, até que seja providenciada a vaga em regime semi-aberto.
Precedentes:
Processual Penal – Hábeas Corpus – Execução penal – Constrangimento ilegal – Regime prisional fechado – Não-cabimento – Regime prisional aberto – Transferência – Impossibilidade – Prisão domiciliar. Execução penal. Ré condenada ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. Inexistência de vaga em estabelecimento adequado. Prisão domiliciar. – Consubstancia-se constrangimento ilegal a manutenção da paciente em regime fechado, quando esta foi condenada ao cumprimento de pena em regime semi-aberto. Ante a inexistência de vaga no estabelecimento adequado impõe-se a transferência, até que surja vaga, para estabelecimento de regime aberto e na sua ausência, para prisão domiciliar. – Precedentes – Ordem concedida para que a paciente seja transferida, até que surja vaga no estabelecimento compatível com o regime semi-aberto, para casa de albergado e na sua ausência, para prisão domiciliar. (STJ - HC n° 22.718-0 – RJ – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI – 5° T.Unânime – DJ 25.11.2002.)
Execução – Regressão para o regime semi-aberto. Inexistência de estabelecimento adequado. Permanência no regime fechado. Inadmissibilidade. Ordem concedida. (TJSP – 2° Cam. Criminal; HC n° 402.442-3/9-00- Barueri; Rel. Dês. SILVA PINTO; j. 31/1/2003; v.u.) JTJ/Lex 264/526
Por fim, cumpre observar que o máximo já admitido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para mantença do condenado em regime inadequado é de 30 (trinta), cujo excesso configura nítido constrangimento ilegal.
HABEAS CORPUS. PENAL. CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELOUTRO ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. RÉU FORAGIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O regime imposto na sentença deve informar a sua execução, não importando, contudo, em constrangimento ilegal o tempo de permanência necessário à transferência do condenado do estabelecimento próprio da prisão provisória para aqueloutro ajustado ao regime decretado na condenação imposta. 2. Tal tempo deve subordinar-se ao princípio da razoabilidade, que faz injustificável transferência que se retarde por mais de 30 dias. 3. Cumpre ao juiz das execuções, à luz da norma insculpida no artigo 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, que lhe reclama zelo pelo correto cumprimento da pena, decidir sobre a questão da inexistência de vaga ou de estabelecimento adequado, adotando providências para ajustamento da execução da pena ao comando da sentença. (STJ – HC 18643 – Sexta Turma - Rel. Hamilton Carvalhido – j. 28.05.02).
Assim, deve-se observar que constrangimento do paciente já ultrapassou o máximo tolerado ou tido como razoável, não tendo sido tomada providência eficaz até o presente momento, gerando insustentável situação, que pode e deve ser corrigida na presente ação.
III - DA LIMINAR
A providência liminar se impõe, visto que presentes fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus é encontrado na prova pré-constituída do título executivo, que determina o cumprimento da pena no regime semi-aberto. É mais que fumus, é direito líquido e certo. O periculum in mora é incontestável, dado que hoje está sofrendo o paciente gravame maior em sua liberdade do que o imposto em sentença judicial, ou seja, está sendo afrontado o nulla poena sine judicio, e a cada dia prejuízo irreparável surge com o ilegal constrangimento.
Registre-se ainda que a Penitenciária de Avanhandava/SP tem capacidade para 768 presos, porem, abriga atualmente 1.175 homens encarcerados; até a presente data, contabilizam-se nesta unidade - 217 (duzentos e dezessete) sindicâncias disciplinares instauradas para apurar infrações diversas cometidas pelos presos (p.ex.: Posse de substância entorpecente, desacato, ameaça motins, posse de instrumentos capazes de ferir a integridade física, homicídios/suicídios/morte súbita, etc...). Definitivamente necessário se faz o deferimento, em medida de urgência, do presente pedido de transferência para prisão domiciliar.
IV – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer seja concedida liminar para que o paciente possa imediatamente aguardar em prisão albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado, e, ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, por ser medida de inteira Justiça.
Araçatuba/SP, 02 de setembro de 2008.
ADVOGADO
OAB/SP