EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Fulando Matrícula SAP (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/SÃO PAULO N. 890.905), brasileiro, casado, filho de João e Maria, natural de Diadema/SP, nascido ao 01 de abril de 1974, portador da RG (criminal) 0000000 sentenciado preso sob jurisdição da 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS – Bauru/SP – (Autos encaminhados em 21.07.2008 à 1ª Vara de Execuções Criminais Central - SERVEC III – São Paulo Capital), ora recolhido na Penitenciária de Avai, sito na Rodovia Marechal Rondon, Km 000, Bairro Rocinha, na Cidade de Avaí/SP, vem, respeitosamente perante a alta presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em causa própria, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Indicando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de São Paulo – SERVEC III, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I-DOS FATOS
O paciente, ora recluso na Penitenciária de Ava, sob matrícula SAP nº 000000 -(Secretaria de Administração Penitenciária de Estado de São Paulo), foi condenado a 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (Boletim Informativo em anexo).
Após preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos legais, foi protocolizado junto à 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de ARARARASP, pedido de Progressão ao Regime Semi-Aberto, em junho de 2008 e LIVRAMENTO CONDICIONAL em 19.12.2008
Em 23 de julho de 2008, foram os autos de Execução encaminhados à 1ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo – SERVEC 3, onde consta seu recebimento desde 04/08/2008, sem qualquer movimentação até a presente data.
Conforme se observa na documentação ora carreada a este mandamus, verifica-se que ultrapassados vários meses não houve a devida prestação jurisdicional. Daí emerge o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, cujo remédio consiste neste Habeas Corpus.
II-DO DIREITO
É evidente o excesso de prazo no julgamento do benefício, o que caracteriza verdadeiro constrangimento ilegal, ferindo o principio da razoável duração do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que possui o seguinte teor:
(omissis)
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa Toada vem se firmando a jurisprudência desta Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa no julgamento do HC nº 01078673.3/9-0000-0000-Rel. Almeida Braga-2ª Cam.-v.u. 11-06-07, cujo trecho do Acórdão destacamos:
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TJRJ- 6ª Câm. Criminal, HC nº 2005.059.03908, rel.Des. Moacir Pessoa de Araújo, j. 01/09/05 – Concessão de Liberdade por demora na apreciação do pedido. Situação prisional. Apuração. Concessão de liberdade. Hipótese. Indicando as informações da autoridade apontada como coatora que o condenado já pode ter cumprido o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, é de se conceder parcialmente a ordem para que o mesmo aguarde em liberdade a apuração da sua real situação prisional. Ordem parcialmente concedida.
“(...) É inadmissível que um pedido de progressão para o regime prisional demore mais de ano para ser impulsionado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais .É, ainda, inaceitável que, transcorrido mais de um ano, de determine a submissão do condenado a exame criminológico, quando não mais exigido pela Lei de Execução Penal.
Em razão de todos esses fatos, concede-se a ordem para cassar a determinação de submissão de Nelson Moreira Marcos a exame criminológico, e para estabelecer prazo de 90 (noventa) dias para que o pedido de progressão seja apreciado. Caso o pedido não seja apreciado nesse prazo, Nelson Moreira Marcos deverá ser colocado em regime prisional semi-aberto para aguardar decisão em seu pedido de progressão para regime prisional semi-aberto.”
Ora, em se tratando de direito de liberdade cerceado pelo Estado no cumprimento de pena, o Estado tem o dever de diligenciar no sentido de aplicar o ordenamento e os princípios que o informam, respectivamente, na ordem geral do direito e, mais especificamente, na execução penal.
Como ensina José Eduardo Goulart “o direito da execução, como disciplina autônoma é, igualmente, informado por princípios que são verdades fundantes do sistema que compreende. Tais princípios, no âmbito do direito da execução penal, são proposições de valor geral, que operam como condicionantes e orientadores e de sua compreensão, especialmente, no que respeita à sua aplicação” (in Princípios Informadores do direito da execução penal; São Paulo, RT, 1994, p. 85-86).
Numa situação excepcional, como esta, cabe-nos invocar os princípios constitucionais informadores tanto da ordem geral, quando do direito penal que permitem o manejo dos elementos fáticos em direção à solução mais justa.
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TJRJ - 6ª Câm. Criminal, HC nº 2005.059.05452, rel. Des. Luiz leite Araújo, j. 27/10/05 – Habeas Corpus.Execução Penal. Livramento Condicional. Lapso temporal cumprido. Demora na apreciação. Ordem concedida. Havendo o paciente cumprido o requisito lapso temporal que lhe assegura o beneficio de livramento condicional e estando, por entraves burocráticos, configurada a demora na decisão a respeito, importa deferir-se a ordem para que aguarde ele em liberdade tal apreciação no juízo da execução.
Já foi gerada demora processual para a apreciação de qualquer benefício que se pretenda, o que também enseja a propagação dos efeitos dessocializadores da pena privativa de liberdade, pois na medida em que o sentenciado permanece mais tempo encarcerado pela demora no exame de seus possíveis direitos, fato que segue protelado no tempo por razões que não são plausíveis, o condenado passa a sofrer os efeitos anti-socializantes que toda pena de prisão provoca ( Luis Antônio Bogo, A capitalização do tempo social na prisão, São Paulo, IBCCRIM, monografia nº 46,2008, p. 82).
III- DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer a este Egrégio Tribunal a concessão da medida liminarmente, determinando a imediata apreciação do pedido pela autoridade coatora, sob pena de responsabilidade, ou, em não sendo possível, seja o paciente colocado imediatamente no regime semi-aberto para aguardar o julgamento do pleito e, após regular processamento deste habeas corpus, inclusive oitiva do Ministério Público, tornar definitiva a ordem concedida, fazendo com fulcro no artigo 647 do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e de justiça.
Como pedido alternativo, requer a concessão da ordem para que este Tribunal defira o benefício de Livramento Condicional já que reunidos os requisitos legais para tanto, evitando injusto indeferimento do pleito em primeira instância.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Ararara, 20 de fevereiro de 2009.
Assinatura do impetrante/paciente