| Por:
Roberta Fragoso Menezes Kaufmann
Roberta Fragoso Menezes Kaufmann
procuradora do Distrito Federal, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB), MBA em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ex-assessora do Ministro Marco Aurélio Mello (STF)
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Não são poucos os casos que chegam às Procuradorias dos Estados sobre como resolver a colisão entre o direito à vida e a liberdade religiosa. Geralmente, em tais situações, os pacientes que professam a religião Testemunha de Jeová internam-se em hospitais públicos munidos de instrumento particular, registrado em Cartório, por meio do qual expressam a vontade de não serem submetidos a qualquer procedimento que implique transfusão de sangue, ainda que em decorrência haja o resultado morte. Em tal hipótese, não é difícil perceber a gravidade da escolha a ser feita pelos médicos da rede pública: respeita-se a autonomia de vontade do paciente ou intenta-se salvar a vida? Por outro lado, as conseqüências dessa escolha poderão se revelar desastrosas para o ente estatal, em termos de responsabilidade civil. Este artigo se propõe a trazer algumas reflexões relativas ao tema. Vejamos. A hipótese relativa à colisão entre o direito à vida e a liberdade religiosa nos remete a uma análise, ainda que perfunctória, acerca da relativização dos direitos fundamentais. Isto porque, na espécie, estar-se-ia diante de uma colisão de princípios igualmente relevantes no Ordenamento Jurídico, de estatura constitucional. Com efeito, a resolução dessa controvérsia passa, necessariamente, por um dos debates mais ricos e mais polêmicos do Direito Moderno, que é a Dicotomia entre o Direito Público e o Direito Privado, e a maneira como tais ramos se entrelaçam, se distanciam e se complementam. A questão, basicamente, reside em saber em que medida se exerce a intervenção do Estado e até onde prevalece a liberdade do cidadão: se na hipótese deve predominar o interesse público ou o interesse privado, em suma, se é a lei ou o documento assinado pelos pacientes Testemunhas de Jeová no sentido de não permitir a transfusão de sangue que deverá regular determinada relação jurídica. Não foi por acaso que Norberto Bobbio afirmou que estaríamos diante da "grande dicotomia" [01], ou seja, a que resumiria todos os outros problemas enfrentados cotidianamente pelos aplicadores do direito. Para melhor entendimento sobre o tema, necessário se faz uma breve digressão histórica. O século XVIII foi palco das grandes revoluções, francesa e norte-americana, quando se consagrou o Estado liberal e a supremacia da liberdade dos indivíduos. Limitava-se o poder do Soberano, e, com isso, garantia-se o espaço para o desenvolvimento pessoal dos cidadãos. O Estado "guarda-noturno", inaugurado por meio das revoluções burguesas, calcava-se nas idéias de limitação do poder, igualdade formal e de liberdade dos indivíduos, no sentido de que o Estado não deveria intervir ou controlar a vida da sociedade [02]. O fundamento da não-intervenção estatal representava, a rigor, uma valorização das relações particulares na sociedade e, do ponto de vista normativo, significava que o direito público não poderia invadir searas dominadas pelo então direito privado. Nesse sentido, talvez o século XIX tenha sido o momento do grande desenvolvimento desta seara do direito, período em que alcançou o ápice, em termos de fundamento filosófico para seus preceitos, principalmente em razão da idéia liberal que tomava conta da Europa. O direito privado, nesse contexto, era dotado de marcante valorização, na medida em que representava o paradigma de uma sociedade livre das intromissões desmedidas do Estado [03]. Desse modo, a liberdade dos cidadãos constituía limite permanente e intransponível para a atuação do Estado, de modo que, a partir das revoluções liberais, os detentores de poder não mais intervieram na vida social e no espaço jurídico-patrimonial de cada um. As relações privadas desenvolveram-se superlativamente e, por conseqüência, os diplomas normativos que regulavam essas relações também ganharam, no início do século XIX, notável relevo. Nessa linha, os Códigos Civis tornaram-se os diplomas legais mais importantes da época, com pretensões de encerrar todo o Direito. As incipientes Constituições eram consideradas, nessa etapa, apenas um manual organizativo do Estado [04].
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Sabado, 02 Jun 2007 16:51:00 Acessado em: Quarta, 10 Mar 2010 22:31:31
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