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Roberta Fragoso Menezes Kaufmann
Roberta Fragoso Menezes Kaufmann
procuradora do Distrito Federal, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB), MBA em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ex-assessora do Ministro Marco Aurélio Mello (STF)
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No entanto, sabe-se que nem sempre o tratamento alternativo é viável e suficiente para manter a vida dos pacientes, afastando o iminente risco de morte. Em tais hipóteses, deverão os médicos proceder à regular transfusão de sangue, para fazer garantir a proteção estatal ao direito à vida da paciente. Nesses termos, é importante destacar a impossibilidade de definirmos previamente alguns direitos fundamentais como sendo direitos absolutos. No mesmo sentido, a tentativa de aprioristicamente estabelecer limites à atuação conformadora de Direitos Fundamentais a ser realizada ora pelo Poder Judiciário, ora pelo Poder Executivo, ora pelo Poder Legislativo também se revela desarrazoada e inoportuna. Senão, vejamos. A idéia de que os direitos fundamentais são direitos absolutos remete à crença de que tais direitos estariam situados no patamar máximo de hierarquia jurídica e que não suportariam qualquer tipo de restrição. Nessa linha, justificativas são apresentadas com base na teoria jusnaturalista, qual seja, a idéia de que existiriam direitos naturais, eternos, universais e imutáveis, inerentes à condição humana. Por sua vez, tais direitos existiriam e seriam garantidos independentemente de haver previsão normativa, e, ainda, teriam prioridade absoluta em relação ao Estado. Dessarte, o Poder Público não poderia limitá-los, sob qualquer justificativa. Tratava-se, na verdade, da forma de pensar o Direito dentro da óptica estritamente individual, própria dos Estados Liberais do século XVIII. Entretanto, tal linha de interpretação, demasiadamente frágil, não encontra guarida no nosso hodierno sistema constitucional. Isto porque a Constituição, como sistema aberto de regras e princípios, possui em seu bojo normas que traduzem idéias aparentemente conflitantes, cuja concretização depende sobremaneira da atuação mediadora do Poder Público, a partir de uma hermenêutica harmonizadora relativa aos diversos direitos fundamentais em conflito. Dessa forma, diuturnamente, lança-se ao hermeneuta constitucional o desafio de realizar a ponderação de valores, nos casos concretos, para solucionar a colisão de princípios, para tanto se utilizando do contexto histórico, social, econômico e cultural do qual aquele princípio fundamental faz parte e observando o povo à que se destina. Ao destacar que os direitos fundamentais não podem ser concebidos como direitos absolutos, o professor Paulo Gustavo Gonet Branco leciona, com a maestria que lhe é peculiar: "Essa assertiva esbarra em dificuldades para ser aceita. Mesmo os diversos tribunais que o direito comparado conhece, dedicados à proteção de direitos humanos, proclamam amiudadamente que os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. Prieto Sanchis noticia que a afirmação de que ‘não existem direitos ilimitados se converteu quase em cláusula de estilo na jurisprudência de todos os tribunais competentes em matéria de direitos humanos’. Em sistemas aparentados ao nosso, tornou-se pacífico que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais. Igualmente no âmbito internacional, as declarações de direitos humanos admitem expressamente limitações que ‘sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais de outros’ (art. 18 da Convenção de Direitos Civis e Políticos de 1966, da ONU).
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Sabado, 02 Jun 2007 16:51:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:07:02
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