Araçatuba/SP Sabado, 31 Jul 2010 10:07:06

O caso dos pacientes testemunhas de Jeová internados em hospitais públicos - 3

Sabado, 02 Jun 2007 16:51:00
Descrição
Por:
Roberta Fragoso Menezes Kaufmann
Roberta Fragoso Menezes Kaufmann procuradora do Distrito Federal, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB), MBA em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ex-assessora do Ministro Marco Aurélio Mello (STF)
Artigo


            A leitura da Constituição brasileira mostra que essas limitações são, às vezes, expressamente previstas no texto. Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra declarada. O direito de propriedade, de seu turno, encontra limitações tanto para a proteção de direitos ambientais, como para atender a funções sociais, inclusive admitindo-se a desapropriação.
            A exemplo dos sistemas jurídicos em que se abebera o direito brasileiro, portanto, não há, em princípio, que se falar, entre nós, em direitos absolutos. Tanto outros direitos fundamentais, como outros valores com sede constitucional podem limitá-los" [08].
            Por outro lado, há de se destacar a necessidade de os direitos fundamentais serem vistos também sob a ótica da dimensão objetiva. Nessa linha, os direitos fundamentais deixam de ser observados sob a perspectiva exclusivamente individualista, na qual prevalece a autonomia da vontade, e passam a ser considerados valores em si mesmos, materializados no Ordenamento Jurídico, a serem preservados e fomentados por todos e pelo Poder Público, independentemente da vontade do titular do direito. Configura-se, assim, o chamado "dever de proteção", a ser exercitado particularmente pelo Estado, na medida em que este deverá agir na defesa do direito fundamental do particular, mesmo que este não queira exercer o direito posto em jogo.
            Bem explica essa dimensão objetiva a professora Suzana de Toledo Barros [09], ao mencionar o exemplo da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, ainda que o titular do direito à vida, à integridade física, à saúde não o queira utilizar. Confira-se:
            "É assim que se explica, por exemplo, a imposição do uso do cinto de segurança: o livre arbítrio do condutor do veículo perde alcance diante do valor constitucional vida ou integridade física dos indivíduos, cuja proteção é requerida pelo Estado em cumprimento às suas finalidades. Da mesma forma, pode-se argumentar em favor da proibição geral do uso de drogas".
            Assim, sob a escusa de querer proteger o exercício do direito de liberdade religiosa e da autonomia de vontade, eventual documento assinado pelos pacientes que professem a religião Testemunha de Jeová termina por querer transformar tais direitos em absolutos, impedindo qualquer atuação limitadora posterior, seja judicial, seja administrativa, seja legislativa. Não é fortuita, então, a necessidade de reafirmar que a proteção ao direito fundamental não possui conteúdo definido de maneira apriorística. Ao contrário, como direitos baseados em princípios que dependem das possibilidades fáticas e jurídicas para sua concretização, também a maneira como se dará a proteção aos direitos fundamentais precisa ser concretizada pela atuação do intérprete constitucional.
            Assim, apesar de as normas de proteção aos direitos fundamentais ordenarem a realização, na maior medida possível, de todas as condutas que favoreçam a optimização do direito à proteção, não podem conter mandados definitivos, ou proibitivos, sob pena de engessamento dos demais direitos fundamentais. Com efeito, o conteúdo do direito fundamental que é garantido prima facie poderá não o ser definitivamente, em decorrência da ponderação com direitos contrapostos, a ser revelado oportunamente.

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Texto inserido em ENEASCORREA.COM em:
Sabado, 02 Jun 2007 16:51:00
 
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Sabado, 31 Jul 2010 10:07:06
 

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Fonte: http://www.horoscopovirtual.com.br

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