A terceira fase está apenas em seu início e marca o debate dos direitos do homem sob um ponto de vista universal. Teve início com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, representando a transposição da proteção do sistema interno para o sistema internacional que, recentemente, vem reconhecendo ao indivíduo personalidade de direito internacional, vale dizer, legitimidade para recorrer a órgãos internacionais contra seus próprios Estados.
MORE, Rodrigo F. Fundamentos das Operações de Paz das Nações Unidas e a Questão de Timor Leste. Dissertação para obtenção de título de mestre em direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: Biblioteca da Faculdade de Direito da USP, 2002.
RIDRUEJO, José A Pastor. Curso de Derecho Internacional Publico y Organizaciones Internacionales. 7ª ed. Madrid: Editora Tecnos S/A, 1999.
SHAW, Malcolm N. International Law. 4ª ed. Cambridge: Grotius Publications-Cambridge University Press, 1997.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo, 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003
TRINDADE, Antonio Cançado. Tratado Internacional dos Direitos Humanos. 2ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2003.
WIGHT, Martin. A Política do Poder. Trad. C. Sergio Duarte, 2ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, Instituto de Pesquisa em Relações Internacionais; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2002.
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Notas
01 LAFER, Celso. Ensaios sobre a Liberdade. São Paulo: Editora Perspectiva S/A, 1980, p. 17.
02 BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política. [Teoria Generale della Politica]. A Filosofia Política e a Lição dos Clássicos. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Revisão Cláudia Perrone-Moisés. 4ª tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 476.
03 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro, Campus, 1992.Era dos Direitos, p. 126
04 Idem.
05 Idem, p. 127.
06 Tércio, p. 112.
07 BOBBIO, Teoria, p. 485.
08 BOBBIO fala em doutrina dos direitos naturais (moderna), que difere da doutrina do direito natural (histórica). In Teoria, páginas 479 e 486.
09 BOBBIO, Teoria, p. 481-483.
10 Desde a Revolução Francesa, diversas Constituições passaram a refletir o espírito da Declaração, a exemplo da "Constituição Espanhola" de 1812 (Constituição de Códis), a "Constituição Portuguesa" de 1822, a "Constituição Brasileira" de 1824, a "Constituição Belga" de 1831, a "Constituição Alemã" de Weimar, de 1919, e a "Constituição Mexicana" de
1917. (In COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999).