Araçatuba/SP Terca, 07 Set 2010 11:43:06

Liberdade, igualdade e fraternidade: o Direito Internacional e os direitos do homem - 1

Quarta, 09 Maio 2007 17:02:00
Descrição
Por:
Rodrigo Fernandes More
A terceira fase está apenas em seu início e marca o debate dos direitos do homem sob um ponto de vista universal. Teve início com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, representando a transposição da proteção do sistema interno para o sistema internacional que, recentemente, vem reconhecendo ao indivíduo personalidade de direito internacional, vale dizer, legitimidade para recorrer a órgãos internacionais contra seus próprios Estados.
Artigo


            As primeiras declarações de direito do homem não eram novas em sua inspiração filosófica. Foram de Locke as primeiras linhas sobre a liberdade e a igualdade entre os homens: "Para bem compreender o poder político e derivá-lo da sua origem, deve-se considerar em qual estado encontram-se naturalmente todos os homens, e esse é um estado de perfeita liberdade de regular as próprias ações e dispor das próprias posses e da própria pessoa como se acredita ser melhor, dentro dos limites da lei da natureza, sem pedir permissão ou depender da vontade de ninguém mais. É também um estado de igualdade, no qual cada poder e cada jurisdição é recíproca (...), já que não há nada de mais evidente do que isto, que criaturas da mesma espécie e do mesmo grau, nascidas, sem distinção, com as mesmas vantagens da natureza e com o uso das mesmas faculdades, devam ser também iguais entre si, sem subordinação e sem submissão" [07].

            À época em que foram escritas, as palavras de Locke representavam mero exercício filosófico, mas funcionaram como inspiração filosófica-histórica para a construção dos ideais revolucionários da América e da França que, de sua vez, inspiraram outros Estados a incluir em suas próprias constituições dispositivos expressos que resguardavam, com maior ou menor amplitude e intensidade, os direitos dos indivíduos, em explícita limitação do próprio poder do Estado. O que era direito natural passou a ser direito positivo [08]. Mas basta a positivação para considerá-lo um direito fundamental do homem?

            Certamente as liberdades da Declaração Francesa não eram as mesmas que emergiram do confronto entre o liberalismo e socialismo do final do século XIX. Alterou-se ao longo do tempo seu conteúdo, da generalização para a especialização. Os direitos do homem assim declarados, de formulação democrática e tendentes à universalização, contra os estados do ancien régime, ganhariam status "fundamental" na medida que sua universalização se traduzia em positivação pela via da constitucionalização, da sua incorporação ao ordenamento interno dos Estados como direito a ser observada por todos, inclusive pelo Estado, passando a ser "direitos" cujo conteúdo se esgota e se explica em si mesmo, tendo como razão última a própria natureza constitucional. Essa natureza bastava para explicar, naquele momento histórico, o respeito aos direitos do homem. Após a Segunda Guerra Mundial, não mais. Mas por que bastavam?

            A discussão sobre a liberdade estava no centro de um tema mais abrangente no século XVIII e XIX: a soberania. Tanto a Declaração Francesa quanto a Americana exigiram e impuseram uma revisão ao conceito de soberania, do Estado, positivando o que se denominava de direitos naturais do homem. A positivação, então, é inconteste e sua constitucionalização o instrumento para sua caracterização como direitos fundamentais.

            Apesar de positivada inicialmente no âmbito interno dos Estados (Constituições), foi a transposição para o direito internacional que lhe garantiu um corpo legislativo e certo grau de legitimidade política que evidenciaram ainda mais sua natureza verdadeiramente universal. O direito internacional que surge no pós Segunda Guerra passaria a reconhecer os direitos do homem (com a amplificação e especialização de seu conteúdo) não somente em sua explicitação na Declaração de 1948 ou nos Pactos, mas também no direito costumeiro e nos princípios gerais de direito, principalmente o da universalidade.

            Essa transposição, como será vista mais adiante, não significou maior eficácia na proteção dos direitos do homem, evidenciando dois grandes problemas: i) mesmo detendo uma legitimidade originária para proteção dos direitos do homem, o Estado tornou-se seu maior violador e; ii) mesmo com uma legislação protetiva complexa, o sistema de direito internacional não é eficiente na proteção de tais direitos. Ultrapassada a fase de constitucionalização e, depois, de internacionalização, a questão maior tornou-se a efetividade na sua proteção.


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Quarta, 09 Maio 2007 17:02:00
 
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Terca, 07 Set 2010 11:43:06
 

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Fonte: http://www.horoscopovirtual.com.br

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