A terceira fase está apenas em seu início e marca o debate dos direitos do homem sob um ponto de vista universal. Teve início com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, representando a transposição da proteção do sistema interno para o sistema internacional que, recentemente, vem reconhecendo ao indivíduo personalidade de direito internacional, vale dizer, legitimidade para recorrer a órgãos internacionais contra seus próprios Estados.
Nesta transposição do direito interno para o direito internacional, a afirmação dos direitos do homem, segundo Bobbio, conheceu quarto fases distintas, complementares e sucessivas: i) constitucionalização; ii) extensão; iii) universalização e; iv) especialização [09].
Para Bobbio, a fase primeira da constitucionalização dos direitos do homem retratou-se nas primeiras constituições liberais e, pouco a pouco, nas constituições democráticas que vieram a luz nos séculos XIX e XX, representando a transformação de uma aspiração secular em verdadeiro direito, num direito público subjetivo, ainda que no restrito âmbito interno do Estado [10].
A segunda fase é representada pela contínua extensão, até hoje observada, no interior do Estado em relação aos direitos de liberdade. A primeira extensão foi o direito de associação, a segunda, a passagem do reconhecimento dos direitos civis para os políticos (sufrágio universal), que representou a passagem do Estado liberal para o Estado democrático; a terceira, instituiu os direitos sociais e transformou o Estado democrático e liberal em Estado democrático e social.
A terceira fase está apenas em seu início e marca o debate dos direitos do homem sob um ponto de vista universal. Teve início com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, representando a transposição da proteção do sistema interno para o sistema internacional que, recentemente, vem reconhecendo ao indivíduo personalidade de direito internacional, vale dizer, legitimidade para recorrer a órgãos internacionais contra seus próprios Estados.
A quarta fase somente foi atingida nos últimos anos, podendo ser denominada de especificação dos direitos do homem. Esta etapa se explica na especialização no tratamento dos direitos do homem de acordo com suas características: defesa da mulher, da criança, dos refugiados e direito humanitário.
A grande questão, como já se disse, não é a declaração de direitos nem sua especialização, mas a carência de instrumentos legais e institucionais para sua efetiva proteção. Essa dificuldade tem raízes históricas no exercício da soberania dos Estados, que se explica no embate de interesses no plano internacional e na absoluta aversão a qualquer tipo de ingerência ou intervenção em seus assuntos internos por terceiros, sejam outros Estados ou órgãos internacionais.
Aos direitos humanos tem a doutrina moderna conferido esta natureza protetiva absoluta e mitigadora da soberania, permissiva às intervenções e, portanto, mais suscetível ao ânimo da política. Os direitos humanos no plano internacional, mesmo positivados, fazem parte de um corpo que se costuma denominar de "soft law", de princípios que refletem juízos de valor e da moral cuja generalidade permitiu serem admitidos historicamente pelo Ocidente e Oriente, ainda que esta admissão não tenha se traduzido em efetividade. Esse o paradoxo dos direitos humanos.
A Declaração dos Direitos do Homem de 1948 surgiu no plano internacional como uma vis diretiva para os Estados, nada além disso. A Assembléia Geral da ONU, que representa Estados e não a humanidade, não conferiu à Declaração força jurídica vinculante, mas não cremos que seja a falta de um dispositivo como este razão determinante para a falha no sistema de proteção que, aliás, se pensou e construiu posteriormente. Na verdade não há razão determinante, mas múltiplas razões para essa carência de efetividade, que serão estudadas adiante. Basta-nos nesta introdução reconhecer que os direitos sociais são muito mais difíceis de proteger que os direitos de liberdade, que a proteção internacional é bem mais difícil que a interna, que existe um conflito evidente, histórico e não menos atual, entre o ideal e o real [11].