A terceira fase está apenas em seu início e marca o debate dos direitos do homem sob um ponto de vista universal. Teve início com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, representando a transposição da proteção do sistema interno para o sistema internacional que, recentemente, vem reconhecendo ao indivíduo personalidade de direito internacional, vale dizer, legitimidade para recorrer a órgãos internacionais contra seus próprios Estados.
Situação semelhante enfrentaram os revolucionários franceses: os ideais revolucionários estavam distantes da realidade. Mesmo precários em seu conteúdo, sobre o qual pendiam interpretações filosóficas e políticas contraditórias até mesmo porque comportavam "valores antinômicos: não podiam ser realizados globalmente e ao mesmo tempo" [15], os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade estavam lançados e destinados a operar sensíveis modificações na leitura das relações humanas e destas com os Estados no futuro. Isso se evidencia na constatação de que alguns direitos enunciados em 1789 pouco se modificaram em 1948 (direitos individuais, políticos e intelectuais) embora tenham se tornado mais abrangentes, outros desvalorizaram-se (propriedade), outros ainda representam inovações de inspiração socialista, como os direitos sociais [16].
Uma vez declarados, os direitos do homem passariam pelo processo de constitucionalização, ou seja, passariam a ser tratados no âmbito interno dos Estados onde , agora positivado, teria seu conteúdo moldado ora pela influência do liberalismo, ora do socialismo, num exercício de soma sempre positiva, já que a um e outro sempre se reconheceu a capacidade de revelar as imperfeições recíprocas.
Neste período entre as Revoluções e a Declaração dos Direitos do Homem, mesmo enunciadas em conjunto, a liberdade e a igualdade caminharam isoladamente. A igualdade entre os Homens não se concretizaria senão na segunda metade do século XX, bastando para justificar essa assertiva as lembranças sobre o apartheid e sobre a discriminação contra as mulheres que perduraram até a década de 1980. Isso é reflexo da dificuldade de se determinar o conteúdo da "liberdade" ou das "liberdades", dificuldades enfrentadas desde as Revoluções. Um exemplo bem atual disso é revelado por Cançado Trindade: em 1947, um ano antes da adoção da Declaração, a Unesco realizava, a título de colaboração, um estudo sobre os principais problemas teóricos levantados na elaboração da Declaração, na forma de um questionário enviado a pensadores de expressão dos diversos países. As respostas recebidas pela Comissão sobre Princípios Filosóficos dos Direitos Humanos, da Unesco, foram reunidas num documento intitulado "Bases de uma Declaração Internacional de Direitos Humanos". A grande diversidade das respostas revelava a exata medida das dificuldades que se teria na sua implementação, na busca da efetividade e, principalmente, na redação dos Pactos somente 18 anos depois da Declaração [17].
3. O sistema de direito internacional. O sistema de direito internacional, diferentemente do sistema de direito interno, caracteriza-se por ser um arranjo horizontal, não hierarquizado, de entes políticos equipotentes em sua soberania [18]. A soberania coloca o Estado à salvo de intervenções externas que, no campo da proteção de direitos do homem, podem promover a mitigação do conceito absoluto da soberania e permitir, ainda que não legitime, a intervenção por razões humanitárias [19].
Constituído desta forma, representado funcionalmente pelo sistema das Nações Unidas, o sistema de direito internacional é essencialmente político. Para compreensão deste sistema político, Wight identificou três paradigmas clássicos, de fundamento filosófico, que norteiam as relações entre Estados soberanos: o realismo, de fundamento hobbesiano-maquiavélico; o racionalismo grociano e o revolucionismo kantiano. Esses paradigmas não têm uma visibilidade história estanque, temporal. São dinâmicos. Assim, pode-se dizer que a inspiração da Carta das Nações Unidas aproxima-se muito mais do racionalismo grociano, da solução de conflitos fundada no potencial de sociabilidade e solidariedade da sociedade internacional, que do realismo hobbesiano-maquiavélico, da luta de todos contra todos; ao passo que, atualmente, preocupa sobremaneira a sociedade internacional a questão da paz internacional, de inspiração kantiana. No âmbito dos direitos do homem, revela Lafer, "a proteção e o aparecimento dos direitos humanos não se deu pela prevalência da doutrina kantiana, mas da hobbesiana", do realismo. Segundo Wight, "o realismo concebe as relações internacionais como definidas predominantemente, se não exclusivamente, pela raison d´état: o direito político é o bem do Estado e a soberania é a palavra final destas questões. O sistema internacional é arena na qual os homens de Estado perseguem seus interesses e periodicamente chegam a conflitos que podem ameaçar a sobrevivência de alguns. O problema fundamental das relações internacionais é prevenir tais conflitos, através da diplomacia, defesa nacional, alianças militares, equilíbrio de poder etc. A imagem realista é a de Estados soberanos livres, competitivos e, algumas vezes, egoístas e combativos: individualismo internacional". Por outro lado, o sistema de direito criado para suportar essa proteção é fundado num racionalismo grociano que peca pela efetividade. Na outra vertente, essa carência de efetividade, conforme demonstra o exemplo histórico-político das operações de paz das Nações Unidas, pode ameaçar a paz e a segurança internacionais com a mudança da natureza e extensão extraterritorial dos efeitos dos conflitos interestatais para os conflitos internos, uma preocupação tipicamente kantiana.