A terceira fase está apenas em seu início e marca o debate dos direitos do homem sob um ponto de vista universal. Teve início com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, representando a transposição da proteção do sistema interno para o sistema internacional que, recentemente, vem reconhecendo ao indivíduo personalidade de direito internacional, vale dizer, legitimidade para recorrer a órgãos internacionais contra seus próprios Estados.
A compreensão filosófica desses fenômenos explica também a divergência de opiniões sobre a natureza e o papel dos direitos do homem. Não há uma opinião certa sobre o que signifique "direito", se algo imediatamente vinculante e exigível (binding and enforceable) ou simplesmente um padrão de comportamento (soft law). Essa divergência fica evidente na dificuldade do cumprimento (enforcement) e da aplicação de sanções no direito internacional [20]. Há mesmo quem diga não haver evidência da prática estatal (state practice) de direitos do homem, o que prejudica até mesmo o reconhecimento de seu conteúdo ou mesmo de sua existência [21].
A Carta das Nações Unidas, por exemplo, refere-se aos direitos humanos e às liberdades fundamentais isoladamente, mas de forma complementar. Na concepção Ocidental dos direitos do homem o foco é o indivíduo, na concepção dos países socialistas (prevalência do social sobre a liberdade – liberalismo), o Estado [22]. Apenas para reavivar as diferenças interpretativas, vale lembrar que na doutrina da década de 70, conforme defendeu Tunkin, não se concebiam os direitos humanos como uma garantia direta aos indivíduos no plano internacional, mas somente pela via estatal, que os aplicada em seu próprio território, como direito interno [23]: (1) all state have a duty to respect fundamental rights and freedoms of all person within their territory; (2) states have a duty not to permit discrimination by reason of sex, religion or language; (3) states have a duty to promote universal respect of human rights and to co-operate with each other to achieve this objective."
Assim, o natureza e conteúdo dos direitos humanos variava, segundo Tunkin, de Estado para Estado, segundo a lei interna de cada um, o mesmo ocorrendo com sua proteção, tão frágil quanto ineficaz o Estado no respeito à proteção desses direitos.
Atualmente, quase todas as legislações internas refletem, e vice versa, o direito internacional dos direitos humanos, seja no plano da "generalização", representado pela Declaração de 1948, pelos dois pactos da ONU de 1966 e pelos três pactos regionais (América, Europa e África), seja no plano da "especialização", representado pelos tratados específicos sobre matérias especiais de proteção aos direitos humanos. Assim, modernamente tem se admitido que a proteção internacional poderá ser exercida se a jurisdição nacional não contiver instrumentos legais e institucionais, ou mesmo se não puder oferecer ou não oferecer corretamente o acesso à justiça para reparação da violação aos direitos humanos, isso quer dizer que o princípio de não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, fundado na soberania, é relativizado no âmbito dos direitos humanos.
--------------------------------------------------------------------------------
4. Das Revoluções à Declaração de 1948. Não cabe aqui fazer extensas digressões históricas sobre o amadurecimento dos conceitos éticos no âmbito do direito interno dos Estados, fundado na dignidade e na universalidade do ser humano e no alargamento da democracia no pós-Revoluções, para justificar a transposição dos direitos do homem para a esfera internacional no século XX. Valem, contudo, algumas breves notas para compreender o paradoxo do caminho percorrido pelos direitos do homem até a Declaração de 1948.