A terceira fase está apenas em seu início e marca o debate dos direitos do homem sob um ponto de vista universal. Teve início com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, representando a transposição da proteção do sistema interno para o sistema internacional que, recentemente, vem reconhecendo ao indivíduo personalidade de direito internacional, vale dizer, legitimidade para recorrer a órgãos internacionais contra seus próprios Estados.
A elaboração do texto da Declaração teve lugar no seio da Comissão de Direitos Humanos da ONU entre 1947 e 1948, concebida como uma declaração que deveria ser complementada por dois pactos posteriores (e um primeiro protocolo facultativo), sobre direitos civis e políticos (artigos 2/21) e sobre econômicos, sociais e culturais (artigos 22/28), abertos para votação na Assembléia Geral da ONU em 1966 [33], que entrou em vigor em 1976. Concretizava-se, então, a Carta Internacional de Direitos Humanos e se completava a base geral para que se iniciasse o processo de implementação de suas disposições, lançada na I Conferência Mundial de Direitos Humanos (Teerã, 1968).
Neste contexto, dada sua característica de soft law, a Declaração não representou uma aprovação imediata de seu conteúdo representada pela incorporação e positivação de seus princípios pelos Estados em suas respectivas Constituições, principalmente pelos Estados onde as violações eram mais evidentes. Vale lembrar que o colonialismo quedava apenas na década de 70 e que esse mesmo colonialismo foi um dos principais responsáveis pelas mais horrendas violações dos direitos humanos principalmente na África, sendo quase que dispensável o recurso à memória sobre o Congo (ex-Zaire) para justificar essa assertiva, ou mesmo à política de discriminação racial promovida pelo Apartheid. Na verdade, a Declaração Universal dos Direitos do Homem revela, como em tantas outras situações no direitos internacional, o caminho inverso na positivação de direitos na esfera internacional. "A declaração é um rol solene de direitos que o Estados costumam julgar desejável atribuir às pessoas, mas que se recusam admitir como imperativos" [34], esse o grande entrave percebido em sua fase de implementação. Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas a Declaração nasceu com status político relevante que se comprovou ao longo dos anos, mesmo carecendo, sob o ponto de vista estritamente legal, de poder vinculante para os Estados da ONU. Mas isso não lhe retirou seu verdadeiro valor universal, nem negou sua irreversível internacionalização [35].
Após a adoção da Declaração Universal, a Carta Internacional dos Direitos Humanos completou-se com a adoção de dois pactos nas Nações Unidas: de Direitos Civis e Políticos (e [primeiro] Protocolo Facultativo), e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). Também se teve três pactos regionais: americano (OEA), europeu e africano (OUA), além de uma série de convenções voltadas para situações concretas, específicas, como a discriminação, tortura, genocídio - ou a grupos (mulheres, crianças, velhos, minorias, deficientes) [36]. Referências expressas à Declaração de 1948 podem ser conferidas na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965) e de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), da Convenção sobre Direitos da Criança (1989), Convenção sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid (1973), da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), da Convenção das Nações Unidas contra Tortura (1984), da Convenção da UNESCO contra a Discriminação na Educação (1960), da Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação Relativa a Emprego e Ocupação (1958), além dos acordos regionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), na Convenção Européia de Direitos Humanos (1950) e na Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (1981).
Para concluir, retomando as observações que lançamos à guisa de introdução, consideremos as referidas mudanças no conteúdo da "liberdade" ocorridas entre as Revoluções e a Declaração de 1948, as quais alteraram também seu significado conceitual. "Liberdade" e "Igualdade" não têm hoje o mesmo significado que lhe emprestou Locke, nem aquele das declarações revolucionárias.
Bobbio lembra que a primeira ampliação do conceito de liberdade – da liberdade como não impedimento para a liberdade como "autonomia" – é representada pela obediência a "leis intimamente desejadas e internamente estabelecidas", de inspiração contratualista rosseauniana, ou seja, da "obediência á lei que prescrevemos a nós mesmos". A segunda mutação ocorreu quando se passou de uma concepção negativa para uma positiva de liberdade, ou seja, não mais como uma faculdade negativa, mas como um "poder positivo, isto é, de capacidade jurídica e material de tornar concretas as abstratas possibilidades garantidas pelas constituições liberais. Tal como a liberdade política diferenciara a teoria democrática em relação à teoria liberal, da mesma forma a liberdade positiva, como poder efetivo, caracterizou no século XIX as várias teorias sociais, em especial as socialistas, em comparação á concepção puramente formal da democracia [37]".