Araçatuba/SP Sabado, 31 Jul 2010 10:18:01

Aborto do diagnosticado anencéfalo: o disparate dos pedidos judiciais de alvará ou autorização de aborto - II

Sexta, 01 Jun 2007 09:29:00
Descrição
Por:
Márcio Schiefler
De mais a mais, justamente porque é do Ministério Público tal atribuição, eventual "alvará" nada representaria perante as leis do País, porquanto não obstaria o manejo da ação penal em tese cabível. A falta de interesse processual da medida, por força de sua inutilidade, é patente
Artigo


            No mais, o alegado risco para a gestante, tanto físico quanto moral, se traduz não só na gestação indesejada, mas também na intervenção cirúrgica para o abortamento.

            Nessas condições, é evidente que a irreversibilidade da medida impõe maior prudência, de modo que até esta altura sobejam – mais do que isso, pulam e gritam – razões para o indeferimento dos pedidos judiciais de "autorização de aborto".

            Ainda que assim não fosse, e não faltarão os que o digam, não há na legislação penal ou processual penal espaço para manifestação judicial acerca do caráter criminoso ou não criminoso de determinada conduta antes que seja praticada.

            O Poder Judiciário, ressalvadas as poucas exceções legais, como por exemplo na Lei de Registros Públicos, não é instância consultiva, mas decisória.

            Na forma do art. 129, I, da Constituição Federal, é o Ministério Público o titular da ação penal (salvo as exceções previstas), incumbindo-lhe o exame do caráter criminoso de determinada conduta e, eventualmente, a deflagração da medida judicial cabível. Deferido o "alvará" postulado, haveria inequivocamente uma subtração das atribuições constitucionais do parquet.

            Além disso, não só o Ministério Público teria suas atribuições subtraídas: haveria também afronta ao princípio do juiz natural do eventual processo, porque se estaria invadindo indevidamente um espectro de competência. Com efeito, não há o que assegure que o juízo invocado para autorizar o aborto seria o competente para a eventual ação penal contra abortista e "abortante", nem muito menos que o magistrado que deferiria o "pedido de aborto" seria o mesmo magistrado perante o qual o processo-crime tramitaria.

            De mais a mais, justamente porque é do Ministério Público tal atribuição, eventual "alvará" nada representaria perante as leis do País, porquanto não obstaria o manejo da ação penal em tese cabível. A falta de interesse processual da medida, por força de sua inutilidade, é patente.

            Mais inviável do que o nascituro tido como anencéfalo é a pretensão de alcançar judicialmente uma "autorização de aborto", porquanto injusta, ilegal, inconstitucional, juridicamente impossível, irrelevante e inútil.


Referências bibliográficas

            CARVALHO, Olavo de. Aids, Brasil e Uganda. Diário do Comércio. São Paulo, 17 de outubro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2007.

            D´URSO, Luiz Flávio Borges. A propósito do aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: . Acesso em: 17 maio 2007.

            GOMES, Luiz Flávio. Aborto anencefálico: exclusão da tipicidade material. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2007.

            HERKENHOFF, João Baptista. Aborto: o legal e o existencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: . Acesso em: 3 jun. 2007.

            MARTINS, Guylene Vasques Moreira. A polêmica (i)legalidade do aborto de feto anencéfálico. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1239, 22 nov. 2006. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2007.

            PEREIRA, Maria José Miranda. Aborto: a quem interessa? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2007.

            PONTES, Manuel Sabino. A anencefalia e o crime de aborto: atipicidade por ausência de lesividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 859, 9 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2007.

            SANTOS, Marília Andrade dos. A legalidade do aborto de anencéfalos sob o prisma da hermenêutica. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1412, 14 maio 2007. Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2007.


Notas

            01 MARTINS, Guylene Vasques Moreira. A polêmica (i)legalidade do aborto de feto anencéfálico. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1239, 22 nov. 2006. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2007.

            02 PEREIRA, Maria José Miranda. Aborto: a quem interessa? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2007.

            03 SANTOS, Marília Andrade dos. A legalidade do aborto de anencéfalos sob o prisma da hermenêutica. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1412, 14 maio 2007. Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2007.

            04 D´URSO, Luiz Flávio Borges. A propósito do aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: . Acesso em: 17 maio 2007.

            05 HERKENHOFF, João Baptista. Aborto: o legal e o existencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: . Acesso em: 3 jun. 2007.

            06 GOMES, Luiz Flávio. Aborto anencefálico: exclusão da tipicidade material. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2007.

            07 CARVALHO, Olavo de. Aids, Brasil e Uganda. Diário do Comércio. São Paulo, 17 de outubro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2007.

            08 PONTES, Manuel Sabino. A anencefalia e o crime de aborto: atipicidade por ausência de lesividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 859, 9 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2007.

Sobre o autor:

Márcio Schiefler-Fontes

 




Site: lattes.cnpq.br/9146978796439721

Sobre o texto:

Texto inserido no ENEASCORREA.COM (jun.2007).


Elaborado em 06.2007.

Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

SCHIEFLER-FONTES, Márcio. Aborto do diagnosticado anencéfalo: o disparate dos pedidos judiciais de alvará ou autorização de aborto. ENEASCORREA.COMdocument.write(capturado());,  6 jun. 2007. Disponível em: <www.eneascorrea.com/news/137/ARTICLE/1166/2007-06-01.html >. Acesso em: 14 jul. 2007.


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Texto inserido em ENEASCORREA.COM em:
Sexta, 01 Jun 2007 09:29:00
 
Acessado em:
Sabado, 31 Jul 2010 10:18:01
 

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Fonte: http://www.horoscopovirtual.com.br

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