De mais a mais, justamente porque é do Ministério Público tal atribuição, eventual "alvará" nada representaria perante as leis do País, porquanto não obstaria o manejo da ação penal em tese cabível. A falta de interesse processual da medida, por força de sua inutilidade, é patente
No mais, o alegado risco para a gestante, tanto físico quanto
moral, se traduz não só na gestação indesejada, mas também na intervenção
cirúrgica para o abortamento.
Nessas condições, é evidente que a irreversibilidade da
medida impõe maior prudência, de modo que até esta altura sobejam – mais do que
isso, pulam e gritam – razões para o indeferimento dos pedidos judiciais de
"autorização de aborto".
Ainda que assim não fosse, e não faltarão os que o digam, não
há na legislação penal ou processual penal espaço para manifestação judicial
acerca do caráter criminoso ou não criminoso de determinada conduta antes que
seja praticada.
O Poder Judiciário, ressalvadas as poucas exceções legais,
como por exemplo na Lei de Registros Públicos, não é instância consultiva, mas
decisória.
Na forma do art. 129, I, da Constituição Federal, é o
Ministério Público o titular da ação penal (salvo as exceções previstas),
incumbindo-lhe o exame do caráter criminoso de determinada conduta e,
eventualmente, a deflagração da medida judicial cabível. Deferido o "alvará"
postulado, haveria inequivocamente uma subtração das atribuições constitucionais
do parquet.
Além disso, não só o Ministério Público teria suas
atribuições subtraídas: haveria também afronta ao princípio do juiz natural do
eventual processo, porque se estaria invadindo indevidamente um espectro de
competência. Com efeito, não há o que assegure que o juízo invocado para
autorizar o aborto seria o competente para a eventual ação penal contra
abortista e "abortante", nem muito menos que o magistrado que deferiria o
"pedido de aborto" seria o mesmo magistrado perante o qual o processo-crime
tramitaria.
De mais a mais, justamente porque é do Ministério Público tal
atribuição, eventual "alvará" nada representaria perante as leis do País,
porquanto não obstaria o manejo da ação penal em tese cabível. A falta de
interesse processual da medida, por força de sua inutilidade, é patente.
Mais inviável do que o nascituro tido como anencéfalo é a
pretensão de alcançar judicialmente uma "autorização de aborto", porquanto
injusta, ilegal, inconstitucional, juridicamente impossível, irrelevante e
inútil.
Referências bibliográficas
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Comércio. São Paulo, 17 de outubro de 2005. Disponível em: .
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GOMES, Luiz Flávio. Aborto anencefálico: exclusão da
tipicidade material. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun.
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nov. 2006. Disponível em: .
Acesso em: 16 jun. 2007.
PEREIRA, Maria José Miranda. Aborto: a quem interessa? Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: .
Acesso em: 16 jun. 2007.
PONTES, Manuel Sabino. A anencefalia e o crime de aborto:
atipicidade por ausência de lesividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10,
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Acesso em: 26 jun. 2007.
SANTOS, Marília Andrade dos. A legalidade do aborto de
anencéfalos sob o prisma da hermenêutica. Jus Navigandi, Teresina, ano
11, n. 1412, 14 maio 2007. Disponível em: .
Acesso em: 14 jun. 2007.
Notas
01 MARTINS, Guylene Vasques Moreira. A polêmica
(i)legalidade do aborto de feto anencéfálico. Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n. 1239, 22 nov. 2006. Disponível em: .
Acesso em: 16 jun. 2007.
02 PEREIRA, Maria José Miranda. Aborto: a quem
interessa? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006.
Disponível em: . Acesso em:
16 jun. 2007.
03 SANTOS, Marília Andrade dos. A legalidade do aborto
de anencéfalos sob o prisma da hermenêutica. Jus Navigandi, Teresina, ano
11, n. 1412, 14 maio 2007. Disponível em: .
Acesso em: 14 jun. 2007.
04 D´URSO, Luiz Flávio Borges. A propósito do aborto.
Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: .
Acesso em: 17 maio 2007.
05 HERKENHOFF, João Baptista. Aborto: o legal e o
existencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível
em: . Acesso em: 3 jun. 2007.
06 GOMES, Luiz Flávio. Aborto anencefálico: exclusão da
tipicidade material. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun.
2006. Disponível em: . Acesso
em: 26 jun. 2007.
07 CARVALHO, Olavo de. Aids, Brasil e Uganda. Diário
do Comércio. São Paulo, 17 de outubro de 2005. Disponível em: .
Acesso em: 10 jun. 2007.
08 PONTES, Manuel Sabino. A anencefalia e o crime de
aborto: atipicidade por ausência de lesividade. Jus Navigandi, Teresina,
ano 10, n. 859, 9 nov. 2005. Disponível em: .
Acesso em: 26 jun. 2007.
Sobre o autor:

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Márcio Schiefler-Fontes
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Sobre o texto:
Texto inserido no ENEASCORREA.COM (jun.2007). |
Elaborado em 06.2007. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SCHIEFLER-FONTES,
Márcio. Aborto do diagnosticado anencéfalo: o disparate dos pedidos
judiciais de alvará ou autorização de aborto. ENEASCORREA.COMdocument.write(capturado());, 6 jun. 2007. Disponível em: <www.eneascorrea.com/news/137/ARTICLE/1166/2007-06-01.html >. Acesso em:
14 jul. 2007. |