| Por: Após analisar detidamente a prova, o juiz Boller destacou sólida jurisprudência do TJSC sobre a matéria, salientando que "na situação versada nos presentes autos, revela-se indiscutível a angústia, a frustração, o mal-estar experimentados pelo casal
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O juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, acolheu pedido formulado pelo casal de advogados, Jorge Luiz Volpato Júnior e Layla da Silva Perito Volpato, que, em razão de seu casamento, ocorrido em 06/11/2004, partiram em lua-de-mel rumo a Salvador -BA, onde permaneceriam durante 7 dias, cumprindo roteiro de viagem pré-estabelecido. Para tanto embarcaram num avião de carreira da TAM-Linhas Aéreas que, ao fazer escala em Campinas-SP, apresentou problemas , ensejando o desembarque coletivo. Então, após verdadeiro périplo em busca de informações, o casal descobriu que apenas tornaria a seguir viagem no dia seguinte, sendo conduzidos a um hotel para pernoite, o que ocasionou a impossibilidade de dispor de parte significativa do passeio, motivo pelo qual pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a TAM salientou que "a fim de preservar a segurança do vôo, suspendeu o procedimento de decolagem da aeronave, sujeitando seus passageiros a um pequeno atraso", fato classificado como excludente de ilicitude, motivo pelo qual pugnou pelo inacolhimento dos pedidos. Após analisar detidamente a prova, o juiz Boller destacou sólida jurisprudência do TJSC sobre a matéria, salientando que "na situação versada nos presentes autos, revela-se indiscutível a angústia, a frustração, o mal-estar experimentados pelo casal, por ocasião de sua lua-de-mel, o que certamente gravará a lembrança de ambos durante toda a vida, porquanto indissociado da felicidade inata à própria união marital", motivo pelo qual, objetivando propiciar aos recém-casados a "realização de nova viagem, minorando os efeitos daninhos do inadimplemento contratual suportado", condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, além de R$ 35,00 relativo à despesa com deslocamento decorrente do imprevisto pernoite, tudo monetariamente corrigido, e acrescido dos juros de mora a contar da data da citação. (Ação nº 075.04.010321-2).
------------------------ Veja r decisão do magistrado Elaborado por Luiz Fernando Boller, juiz de direito.
Autos: n° 075.04.010321-2 Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS Autores - JORGE LUIZ VOLPATO JÚNIOR e LAYLA DA SILVA PERITO VOLPATO Ré - TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo de imediato, pois, à fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS, cognominada de `Ação de Indenização´, onde JORGE LUIZ VOLPATO JÚNIOR e LAYLA DA SILVA PERITO VOLPATO alegam, em síntese, que em razão de seu casamento, ocorrido em 06/11/2004, teriam partido em lua-de-mel, no dia seguinte, com destino ao município de Salvador-BA, onde permaneceriam durante 07 (sete) dias, cumprindo roteiro de viagem pré-estabelecido. Para tanto, em 07/11/2004, teriam embarcado num avião de carreira da TAM-LINHAS AÉREAS S/A., em viagem com escala em Campinas-SP, onde a aeronave apresentou problemas.
Então, após aguardarem informações das 17h30min., até as 21h25min., acabaram sendo informados de que "teriam que pernoitar em Campinas e prosseguir a viagem apenas no dia seguinte (08/12), em vôo marcado para as 07:00 horas com destino a Belo Horizonte, MG, e, de lá, para Salvador, com previsão de chegada para 10:30" (fl. 03), sendo, então conduzidos pela demandada a um hotel.
Na manhã seguinte, informados de que um táxi os estaria aguardando, foram surpreendidos pela inércia da demandada, tendo de contratar transporte eles próprios, a fim de não ver frustrado o novo embarque, tendo a empresa de transporte aéreo negado o ressarcimento de tal despesa, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Diante deste fato, salientando que parte do passeio acabou sendo frustrada, pugnaram pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de ressarcimento da despesa com o táxi, mais indenização por alegado dano moral que aduzem ter sido vítimas, no valor individual de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tudo monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora (fls. 02/03).
Na contestação, TAM-LINHAS AÉREAS S/A. conclamou a aplicação das disposições contidas no CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, reconhecendo que, a fim de preservar a segurança do vôo, suspendeu o procedimento de decolagem da aeronave, sujeitando seus passageiros "a um pequeno atraso" (fl. 30), o que encontraria excludente de ilicitude, tanto no art. 393, do CÓDIGO CIVIL, bem como no art. 12, do CDC, refutando a implementação do dano de cunho moral, pugnando pelo inacolhimento do pleito contido na inicial (fls. 25/36).
Em manifestação (réplica), os requerentes refutaram os argumentos manejados pela demandada, conclamando o integral acolhimento da pretensão deduzida (fls. 38/39).
Passo, num primeiro momento, à análise da alegada antinomia, salientando que a matéria já foi oportunamente debatida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina, de onde colhe-se, `mutatis mutandis´ que "deve-se ter em mente que o "Código [CDC] estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, 170, inc. V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias´, na dicção do art. 1º, do referido diploma, deixando, portanto, a autonomia da vontade, no âmbito da relação contratual, num plano secundário. Por esse motivo, a incidência das normas do referido Código ´é cogente, não podendo ser afastada pela vontade das partes" (Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge, Revista de Direito do Consumidor 19/126). A defesa do consumidor, erigida à condição de direito fundamental por força da Constituição (art. 5º, XXXII), é também princípio inscrito na ordem econômica (170, V), não podendo, por isso mesmo, ser relegada a plano inferior ao da Convenção de Varsóvia. Assim, sem dispensar a força jurídico-normativa dos tratados e convenções internacionais, não podem referidas normas serem sobrepostas à Lex Mater, sendo elas submetidas, por isso, ao controle de constitucionalidade a fim de que sejam inseridas no ordenamento jurídico pátrio, como, aliás, sustenta o Ministro Francisco Rezek (Manual de Direito Internacional Público, Saraiva, 1996, 6ª ed., p. 104). Nesta senda também é a conclusão de Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge: "Assim, o fato de a Convenção de Varsóvia não ter sido denunciada pelo Governo brasileiro (tal como previsto no art. 39 da Convenção) não quer significar que os limites de indenização nela previsto prevaleçam ainda hoje, pois que virtualmente incompatíveis com o regime do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que, como visto, deita raízes na própria Carta de 1988" (op. cit., p. 135)".
E seguem os magnânimos julgadores destacando, da jurisprudência do próprio TJSC: "TRANSPORTE AÉREO - VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO NÃO LIMITADA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR - CUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES - POSSIBILIDADE - SÚMULA 37 DO STJ. É considerado consumidor o passageiro que tem suas bagagens extraviadas, porquanto a relação existente entre ele e a companhia aérea define-se como relação consumidor-fornecedor do produto ou serviço, enquadrado entre os conflitos tratados pelo Código de Defesa do Consumidor" (AC n.º 2003.000931-0, Des. Wilson Augusto do Nascimento). "A Convenção de Varsóvia continua vigente, exceto no tocante à responsabilidade civil, matéria esta que foi regulada, nas relações de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor. A Convenção de Varsóvia, como todas as outras normas que fazem parte do ordenamento nacional, sofre o controle de constitucionalidade. O CDC, quando em conflito com a Convenção, sobre ela tem prevalência, tendo em vista ser lei hierarquicamente superior (editada nos termos do art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal), especial (regulando toda relação de consumo) e posterior (editada em 11/09/1990 e com vigência em 13/03/1991, enquanto que a Convenção ingressou no ordenamento nacional em 24/11/1931)" (AC n.º 2001.009231-0, Des. José Volpato de Souza). "RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. PRETENSÃO DA EMPRESA AÉREA DE APLICAR A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. PRETENSÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) - Não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e elenca direitos básicos do consumidor dentre eles a efetiva reparação dos danos materiais e morais (art. 6º, VI). A lei atende a comando constitucional - artigo 5º, XXXII - que erige a defesa do consumidor à condição de direito fundamental. Note-se que a Constituição Federal, lei máxima do nosso ordenamento jurídico, em seu artigo 5º, § 2º, não propõe a supremacia de convenções ou tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário, apenas não chama para si a exclusividade dos direitos e garantias fundamentais. No caso de transporte aéreo não se tem como negar a inserção das partes, o passageiro e a empresa aérea, no conceito legal de consumidor e de fornecedor" (AC n.º 2000.010485-0, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (grifei).
E, por fim, destacando a prevalência da Lei nº 8.078/90, exaltam que "o Código Consumerista não revogou a integralidade da Convenção de Varsóvia. Não obstante, existindo evidente conflito, aquele deve prevalecer, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, em conformidade com os arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal. E, ainda, no caso de transporte aéreo não se tem como negar a inserção das partes, o passageiro e a empresa aérea, no conceito legal de consumidor e de fornecedor, respectivamente, no termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim, perfeitamente aplicável o Código de Proteção ao Consumidor à hipótese dos autos" (Apelação Cível nº 2000.010876-6, da Comarca de Rio do Sul (2º Vara Cível). Apelante: VASP-VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A., sendo Apelada AURORA ARRUDA SEYFFERTH. 3ª Câmara de Direito Civil. v.u. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. Julgado em 25/06/2004).
Estabelecida a plena incidência do disposto no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, passo à análise da `quaestio de meritis´, destacando que a TAM-LINHAS AÉREAS S/A., deixou de oferecer resistência à almejada indenização pelo dano material alegado por JORGE e LAYLA, incidindo a respeito o disposto no ´caput´, do art. 302, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, segundo o qual, ´cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados´ [...].
Sobre a matéria, colhe-se do ensinamento de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL que "nem se poderá falar em contestação por simples negação geral que, no magistério de João Monteiro, se dá quando o réu nega geralmente os artigos da ação, sem todavia especializar a resposta diante de todo um sistema introduzido no Código que desce aos mínimos detalhes quanto à matéria a ser detidamente especificada pelo réu em sua resposta, desde todo um elenco de preliminares, até a própria defesa contra o mérito." (PIMENTEL, Wellington Moreira. ´apud´ CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. CONTUMÁCIA: Contumacy (Contempt of Court). Revista da Faculdade de Direito da USF. v. 16. 1999. p. 11).
Complementa ADRIANA BARREIRA PANATTONI CECCATO, acentuando que "se o réu não impugna um fato, ou fatos, estes presumem-se verdadeiros. A impugnação é de cada fato, e deve ser precisa, isto é, deve constar da resposta o fato ou fatos impugnados. Se o réu silencia sobre um, ou uns dos fatos expostos pelo autor na petição inicial, serão havidos como verdadeiros. A imposição da especificação dos fatos impugnados é uma conseqüência do princípio da igualdade processual das partes. Assim como o autor deve fazer constar da inicial o fato, ou fatos, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, compete ao réu impugná-los com a mesma especificidade, ou se terá aqueles por verdadeiros." (CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. Op. cit. p. 11).
Consiste a controvérsia, portanto, na efetiva existência (ou não) do dano moral aludido na inicial, motivo pelo qual passó, nesta quadra, à análise da prova produzida na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que JORGE LUIZ VOLPATO JÚNIOR reiterou que, em companhia de sua esposa "programaram um passeio para a lua-de-mel, junto à TURISMO CORBETTA, com destino à Salvador", asseverando que "o vôo sairia de Florianópolis no domingo às 14h00min, com escala em Campinas, com conexão em Brasília, com destino final em Salvador", ressaltando que "pegaram o vôo em Florianópolis, chegando em Campinas por volta das 15h30min; o mesmo vôo de Florianópolis seguiria direto para Brasília".
Contudo, "já em Campinas, dentro do avião, vinte minutos depois foram informados que deveriam trocar de aeronave, aí, todos os passageiros desceram e após noventa minutos a TAM estava fazendo vôos conjuntos com a VARIG, sendo que os passageiros da VARIG foram transferidos em veículo colocado à disposição, para GUARULHOS, para continuar as conexões", ao passo que "os passageiros da TAM teriam que ficar aguardando até que fosse solucionado o problema da aeronave".
Então, "por volta das 21h30min. foi informado que não teria mais vôos para Brasília, sendo que estaria disponível só às 06h00min da manhã do dia seguinte, sendo informado pela funcionaria que estava no guichê da TAM que a ré iria colocar à disposição um veículo para que fossem levados à um hotel para pernoitar e que, no dia seguinte, um táxi esperaria para levá-los novamente ao aeroporto, por volta das 05h00min da manhã; no dia seguinte, ficaram aguardando o táxi no saguão do hotel; os demais passageiros foram conduzidos para o aeroporto; mas não veio nenhum táxi buscar o casal autor".
Desta forma, "por volta das 05h30min da manhã chamaram um táxi particular, que levou-os até o aeroporto", não obtendo o reembolso da despesa até a hora do embarque, quando teve de deixar o aeroporto.
JORGE avultou que "no pacote adquirido para a viagem de lua de mel, já estava incluindo o preço da diária do hotel VILA GALÉ, em Salvador", mas que, como "chegaram em Salvador somente na segunda feira às 13h30min; [...] perderam passeio turístico agendado na Bahia de Todos os Santos, que seria realizado no período da manhã; esse passeio incluía, inclusive um mergulho sob navios naufragados na região", frustrando sua expectativa, visto que relatou ser "adepto de pesca submarina, razão pela qual esse foi um dos motivos pela opção da viagem" (fls. 84/85).
LAYLA DA SILVA PERITO VOLPATO, por sua vez, repisou os termos do depoimento de seu marido, destacando que "tiveram que dormir num hotel qualquer, no centro de Campinas", o que "foi muito deprimente, visto que era a primeira noite de lua-de-mel; isso marcou profundamente o casal para o resto da vida; tiveram que acordar super cedo da manhã para pegar o outro vôo e perderam o passeio onde seu marido JORGE LUÍS VOLPATO JÚNIOR iria fazer um mergulho submarino" (fl. 86).
Despiciendas as informações prestadas por LINEA BELLO, preposta da demandada, visto que apenas reiterou o pedido de improcedência da pretensão contida na inicial (fl. 87).
Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. Forense, 1999. p. 466).
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Segunda, 13 Ago 2007 08:38:00 Acessado em: Domingo, 05 Set 2010 09:33:19
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