Samuel Luiz Araújo
notário em Minas Gerais, professor universitário de Direito em cursos de graduação e pós-graduação, mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais, especialista em Direito Civil e Processual Civil
Sumário:I – Introdução. II – A lei 11.441/07. III – A cessão de direitos hereditários no inventário administrativo. IV - Conclusões. Referências.
Palavras-chave: cessão de direitos hereditários; lei 11.441/07.
I - INTRODUÇÃO
No artigo A cessão de direitos hereditários no Código Civil brasileiro – análise dos arts. 1.793 e seguintes (1), discorremos brevemente sobre a cessão de direitos hereditários prevista nos arts. 1.793 e seguintes do Código Civil.
Com o advento da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, a qual modificou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, abriu-se a possibilidade de se fazer inventários (2) nos cartórios de notas, desde que inexistentes testamento e interessados incapazes, com a obrigatória assistência de um advogado.
No artigo mencionado, dissemos que essa lei trouxe reflexos para a disciplina dos arts. 1.793 e seguintes do Código Civil e que trataríamos disso oportunamente. É isto o que faremos.
Antes de tudo, a fim de que o leitor concatene as suas idéias, devemos sugerir a leitura do primeiro artigo.
II – A LEI 11.441/07
A discussão iniciou-se com o Projeto de Lei n. 6.416/2005, da Câmara dos Deputados, vindo a ser aprovado o substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Maurício Rands.
O objetivo da lei é dar celeridade ao inventário e desafogar o Poder Judiciário, outrossim minimizando custos. Conseguiu.
O número de inventários, divórcios e separações lavrados em cartório de notas tem aumentado diuturnamente. A cada dia, novos atos são lavrados, com economia de tempo e dinheiro para os usuários.
Entendemos que o legislador deveria ter estabelecido um prazo de vacatio legis (3), tendo em vista a dificuldade que a população teve para absorver a novidade, assim como os próprios notários (4). Mas o fato é que a norma entrou em vigor no dia 5 de janeiro, data da publicação no Diário Oficial da União.
Os tribunais estaduais, por intermédio de suas corregedorias, adiantaram-se na elaboração e edição de provimentos, visando a normalizar administrativamente o assunto com o fim de unificar procedimentos.
Os pioneiros foram Acre, Pará (5), Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, disciplinou a aplicação da Lei 11.441/07 em todo país, contrariando algumas disposições normativas estaduais. Assim sendo, havendo antinomia entre as normas estaduais e a norma federal (Resolução 35/2007, CNJ), prevalecerá esta (6).
Veja que prevalecerá a norma federal no caso de antinomia. Já no caso de omissão desta (não previsão da hipótese na norma federal), aplicar-se-á a norma estadual (7).
Os requisitos para a lavratura encontram-se na Resolução 35/2007 do CNJ e nas normas estaduais supletivas. Portanto, o notário, ao lavrar a escritura, deverá observar essas prescrições normativas.
Discussões outras (8) serão tratadas oportunamente, a fim de concentrar-se na cessão de direitos hereditários e no inventário administrativo.
III – A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO
No artigo A cessão de direitos hereditários no Código Civil brasileiro – análise dos arts. 1.793 e seguintes, procuramos enfocar o problema da ineficácia da cessão. Rememoremos as suas conclusões:
1) A cessão de direitos hereditários é aceita, desde que se observe a forma prescrita pela lei (escritura pública);
2) os direitos à sucessão aberta são considerados bem imóvel por dicção legal;
3) a cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico que só admite interpretação restritiva. Por essa razão, os direitos conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer presumem-se não abrangidos pela cessão anterior;
4) individualização de bem componente de acervo hereditário requer autorização judicial, a ser promovida pelo inventariante;
5) O co-herdeiro interessado na cessão de sua quota hereditária a estranho deverá oferecê-la primeiramente aos demais co-herdeiros, a fim de que exerçam a preferência;
6) há direito de preferência entre os co-herdeiros. Dessa forma, aquele possuidor de quinhão maior - e aqui se inclui o meeiro - tem preferência na aquisição da quota sobre os demais;
7) sendo vários os co-herdeiros interessados na aquisição da quota hereditária, entre eles se distribuirá o quinhão cedido;
8) em se tratando de co-herdeiro casado, indispensável se faz a outorga uxória, ou marital, exclusive se casado sob o regime da separação absoluta;
9) co-herdeiro incapaz depende de procedimento próprio para manifestação sobre a preferência na aquisição;
10) a ineficácia que faz menção a lei é aquela que obsta a produção de efeitos jurídicos, ou seja, o cessionário dependerá da aquiescência dos co-herdeiros para que o negócio surta efeitos.
11) a preterição da formalidade do alvará é um risco desnecessário, atentatório aos princípios de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, insertos no art. 1º da Lei 8.935/94.
Inicialmente, é preciso dizer que nada obsta a feitura de uma cessão de direitos hereditários (e/ou de meação), tanto gratuita, como onerosa, e o inventário e partilha (ou adjudicação) juntos, isto é, em uma mesma escritura pública.
Do mesmo modo, não há nada que proíba a lavratura da cessão em uma escritura, e o inventário e partilha (ou adjudicação) em outra.
Por se tratarem de negócios jurídicos distintos, a cobrança dos emolumentos (devidos ao tabelião) será feita individualmente, ou seja, um emolumento para a cessão, outro para o inventário. Por isso, tanto faz lavrar os dois atos em uma mesma escritura ou lavrá-los isoladamente.
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