Araçatuba/SP Terca, 07 Set 2010 12:00:11

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2

Terca, 04 Set 2007 20:44:00
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Os efeitos desta última decisão do Supremo Tribunal Federal começaram a ser sentidos nas instâncias inferiores. No dia 17 de agosto de 2007, a 3ª. Vara Criminal de São Paulo cancelou seis tele-audiências de supostos envolvidos com a organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC). O depoimento dos oito réus presos suspeitos de participar e comandar três ondas de ataques criminosos na cidade de São Paulo estava marcado para esta sexta-feira, no Plenário 7 do Fórum Criminal da Barra Funda.
Artigo


Anteriormente, por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus nº. 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça. A Ministra Ellen Gracie considerou relevante o fundamento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, de que não existe ofensa às garantias constitucionais do réu. Ao indeferir o pedido, a Ministra lembrou decisão idêntica do Ministro Gilmar Mendes em caso similar, o Habeas Corpus nº. 90900. Em outra oportunidade, também no Supremo Tribunal Federal, a Ministra Ellen Gracie indeferiu liminar pretendida pela defesa de J.S.C. em Habeas Corpus nº. 91758 impetrado para suspender seu julgamento por tráfico de entorpecentes, porque seu interrogatório foi realizado por meio de videoconferência. O réu teve seu interrogatório realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sem a presença física do acusado, de conformidade com a Lei estadual nº 11819/05, que permite a videoconferência para interrogar acusados. A defesa sustentou a inconstitucionalidade formal e material da norma porque o estado teria violado “a repartição constitucional de competência legislativa, invadindo o rol reservado à União, bem como os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e igualdade”. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a “estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu”, que “conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio”. Ao indeferir a liminar, a Ministra ponderou não enxergar os requisitos necessários para a sua concessão, posto que os fundamentos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça “sobrepõem-se àqueles lançados na petição inicial”, além de existir precedente da Corte, em situação semelhante a este caso, no qual a liminar foi indeferida. Fonte: STF.

Os efeitos desta última decisão do Supremo Tribunal Federal começaram a ser sentidos nas instâncias inferiores. No dia 17 de agosto de 2007, a 3ª. Vara Criminal de São Paulo cancelou seis tele-audiências de supostos envolvidos com a organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC). O depoimento dos oito réus presos suspeitos de participar e comandar três ondas de ataques criminosos na cidade de São Paulo estava marcado para esta sexta-feira, no Plenário 7 do Fórum Criminal da Barra Funda. No começo da sessão, a juíza Mônica Sales pediu que os advogados das partes se manifestassem sobre a conveniência do depoimento por vídeo.Os advogados de seis réus sustentaram que o direito de defesa de seus clientes estaria prejudicado, já que não poderiam orientá-los de forma precisa. A juíza acolheu o argumento e mandou expedir carta precatória para ouvir os acusados. “A videoconferência, apresentada sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, pois afasta o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador. Pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas configura-se um flagrante desastre humanitário”, defende o advogado criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, então Presidente da OAB paulista. A juíza Mônica Sales não era obrigada a seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal, porque o entendimento se aplicou apenas ao pedido de Habeas Corpus julgado pela 2ª Turma. Mas, para evitar que futuramente todos os atos processuais pudessem ser anulados, quando os recursos deste processo começassem a chegar ao Supremo, seguiu a orientação.[2]

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Texto inserido em ENEASCORREA.COM em:
Terca, 04 Set 2007 20:44:00
 
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Terca, 07 Set 2010 12:00:11
 

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Fonte: http://www.horoscopovirtual.com.br

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