Araçatuba/SP Terca, 07 Set 2010 11:42:28

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 4

Terca, 04 Set 2007 20:44:00
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Os efeitos desta última decisão do Supremo Tribunal Federal começaram a ser sentidos nas instâncias inferiores. No dia 17 de agosto de 2007, a 3ª. Vara Criminal de São Paulo cancelou seis tele-audiências de supostos envolvidos com a organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC). O depoimento dos oito réus presos suspeitos de participar e comandar três ondas de ataques criminosos na cidade de São Paulo estava marcado para esta sexta-feira, no Plenário 7 do Fórum Criminal da Barra Funda.
Artigo



                                                           Condenando esta iniciativa e afirmando que o interrogatório on line inaugurava “um novo estilo de cerimônia degradante”, Dotti afirmou que a “tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e muito menos o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinqüente. É preciso, enfim, a aproximação física entre o Senhor da Justiça e o homem do crime, num gesto de alegoria que imita o toque dos dedos, o afresco pintado pelo gênio de Michelangelo na Capela Sistina e representativo da criação de Adão”.[10]

Em outubro do ano de 2002, o Conselho Pleno da OAB/SP, por unanimidade, votou contra o interrogatório virtual. Nesta decisão, seguiu-se o parecer do advogado Tales Castelo Branco, publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 124 (março/2003). Da mesma forma, posicionou-se o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPC, em sessão realizada no dia 30 de setembro de 2002. No Brasil, ao que parece, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba foi o primeiro a adotar, oficialmente, o sistema de videoconferência, fato ocorrido no dia 1º. de outubro de 2002. Por outro lado, já tramita no Congresso o Projeto de Lei nº. 2.504/00 “que dispõe sobre o interrogatório do acusado à distância com a utilização de meios eletrônicos.”[11] Hoje, há pelo menos dois estados que têm legislação autorizando expressamente o interrogatório on line — São Paulo (Lei nº. 11.819/05) e Rio de Janeiro (Lei nº. 4.554/05).[12]

Segundo Flávio Augusto Maretti Siqueira e Rafael Damaceno de Assis, “a idéia do interrogatório exploratório on-line, ao nosso ver, é uma experiência que está fadada ao insucesso porque peca por ignorar a malícia humana que se apresenta das mais diversas formas, visando sempre obter as vantagens e escusas para suas condutas erradas, que por estarem sem a presença física do juiz, abertas estarão as oportunidades a deturpação da verdade. Entendemos, ainda, que facilmente poderá ser burlada a ampla defesa e o contraditório, com a violação da Constituição pela insegurança na transmissão dos dados que poderão ser alterados por crackers hábeis na arte de destruir e manipular a realidade virtual. Pelo menos, por ora, entendemos inviável a criação dos interrogatórios virtuais, pela insegurança jurídica que revestiria o ato, pela falta de proteção eficaz nas transmissões de dados on-line.”[13]

                                                           Cremos, realmente, não ser o interrogatório o ato processual mais adequado para se utilizar os meios tecnológicos postos à nossa disposição e tão necessários à agilização da Justiça criminal. A informática, evidentemente, trouxe avanços indiscutíveis em nosso cotidiano e devemos utilizá-la de molde a proporcionar a tão almejada eficiência da Justiça, mas com uma certa dose de critério e atentos ao princípio do devido processo legal.

                                                           Ademais, atentemos para a redação do art. 185 (determinada pela Lei nº. 10.792/03), especialmente os seus dois novos parágrafos, que passaram a estabelecer, in verbis:

“§ 1o. O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.”.

“§ 2o. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.”

Estas novas disposições passaram a permitir (e mesmo a impor, se atendidas aquelas condições) o deslocamento do Juiz de Direito, do Promotor de Justiça, dos Advogados e dos serventuários da Justiça até o local onde se encontre preso o interrogando, a fim de que ali se proceda ao respectivo ato processual, o que configura mais um argumento contrário à possibilidade da videoconferência.

                                                           Jamais esqueçamos do caráter de meio defensivo que possui o interrogatório, nada obstante entendermos, com Tornaghi, que se trata também, a depender do depoimento prestado, de uma fonte de prova e de um meio de prova. Mas, sendo também, e principalmente, um meio de defesa, todas as precauções devem ser observadas quando de sua realização o que, definitivamente e por mais cuidado que se tome, não ocorre no sistema de videoconferência.

 

Não olvidemos, tampouco, que a ampla defesa, prevista expressamente no art. 5º., LV da Constituição Federal, engloba não somente a defesa técnica, a cargo de um profissional do Direito devidamente habilitado (art. 261, parágrafo único, CPP), como também a denominada autodefesa ou defesa pessoal, esta exercida pelo próprio acusado quando, por exemplo, depõe pessoal e livremente no interrogatório. O defensor exerce a chamada defesa técnica, específica, profissional ou processual, que exige a capacidade postulatória e o conhecimento técnico. O acusado, por sua vez, exercita ao longo do processo (quando, por exemplo, é interrogado) a denominada autodefesa ou defesa material ou genérica. Ambas, juntas, compõem a ampla defesa.

 

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Fonte: http://www.horoscopovirtual.com.br

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