| Por: Os efeitos desta última decisão do Supremo Tribunal Federal começaram a ser sentidos nas instâncias inferiores. No dia 17 de agosto de 2007, a 3ª. Vara Criminal de São Paulo cancelou seis tele-audiências de supostos envolvidos com a organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC). O depoimento dos oito réus presos suspeitos de participar e comandar três ondas de ataques criminosos na cidade de São Paulo estava marcado para esta sexta-feira, no Plenário 7 do Fórum Criminal da Barra Funda.
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A propósito, veja-se a definição de Miguel Fenech:
“Se entiende por defensa genérica aquella que lleva a cabo la propia parte por sí mediante actos constituídos por acciones u omisiones, encaminados a hacer prosperar o a impedir que prospere la actuación de la pretensión.. No se halla regulada por el derecho con normas cogentes, sino con la concesión de determinados derechos inspirados en el conocimientode la naturaleza humana, mediante la prohibición del empleo de medios coactivos, tales como el juramento – cuando se trata de la parte acusada – y cualquier otro género de coacciones destinadas a obtener por fuerza y contra la voluntad del sujeto una declaración de conocimiento que ha de repercutir en contra suya”. Para ele, diferencia-se esta autodefesa da defesa técnica, por ele chamada de específica, processual ou profissional, “que se lleva a cabo no ya por la parte misma, sino por personas peritas que tienen como profesión el ejercicio de esta función técnico-jurídica de defensa de las partes que actuán en el processo penal para poner de relieve sus derechos y contribuir con su conocimiento a la orientación y dirección en orden a la consecusión de los fines que cada parte persigue en el proceso y, en definitiva, facilitar los fines del mismo”.[14]
Segundo Étienne Vergès, “le défenseur (le plus souvent un avocat), occupe une place primordiale dans l´exercice des droits de la défense, Ainsi, l´article 6§3-c Conv. EDH permet à l´accusé (au sens large) de se defender lui-même ou d´avoir l´assistance d´un défenseur de son choix.”[15]
Veja-se a respeito a lição de Germano Marques da Silva:
“A lei, com efeito, reserva ao arguido, para por ele serem exercidos pessoalmente, certos actos de defesa. É o que acontece, nomeadamente, com o seu interrogatório, quando detido, quer se trate do primeiro interrogatório judicial, quer de interrogado por parte do MP, do direito de ser interrogado na fase da instrução, das declarações sobre os factos da acusação no decurso da audiência e depois de findas as alegações e antes de encerrada a audiência”.[16] (Grifo nosso).
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Ressalte-se, ainda, que a Lei nº. 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Criminais, no art. 81, disciplinou que o interrogatório deverá ser realizado após a ouvida da vítima e das testemunhas, afastando-o do início do procedimento e levando-o para o seu final, ou seja, após a colheita de todas a provas, o que veio a reforçar, a nosso ver, o seu caráter de meio de defesa.[17] Por sua vez, o Projeto de Lei nº. 4.201/01 que visa a alterar o Código de Processo Penal nos dispositivos relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos põe o interrogatório após a instrução criminal (arts. 400 e 531).
Ferrajoli entende que o interrogatório é o melhor paradigma de distinção entre o sistema inquisitivo e o acusatório, pois naquele o interrogatório representava “el comienzo de la guerra forense”, “el primer ataque del fiscal contra el reo para obtener de él, por cualquier medio, la confesión”. Contrariamente, continua o filósofo italiano, no processo acusatório/garantista “informado por la presunción de inocencia, el interrogatorio es el principal medio de defensa y tiene la única función de dar materialmente vida al juicio contradictorio y permitir al imputado refutar la acusación o aducir argumentos para justificarse”.[18]
No interrogatório não havia a interferência das partes (antigo art. 187, CPP). Hoje, no entanto, com a nova redação dada ao art. 188 pela Lei nº. 10.792/03, garantiu-se a participação das partes neste ato processual, mantendo-se, no entanto, o sistema presidencialista (as perguntas são formuladas ao Juiz de Direito que as transmite ao interrogando): “Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.”
A melhor interpretação que se deve dar a este artigo é no sentido que as partes poderão formular quaisquer perguntas, e não somente quando restar algo para ser esclarecido, respeitando-se amplamente o princípio do contraditório. Neste sentido, estamos de acordo com a lição de Alexandre Langaro, quando afirma:
“Dando à norma consubstanciada no art. 188, CPP interpretação conforme a Constituição Federal, ter-se-á a possibilidade de as partes – em sentido técnico -, no ato em que se interroga o réu, formularem as perguntas que entenderem convenientes para produzirem as provas, realizarem a defesa e ou articularem as teses que entenderem oportunas, sendo, desse modo, portanto, obstaculizado, de forma linear ao magistrado, indeferir as eventuais perguntas que, subjetivamente, entender impertinentes e irrelevantes.”[19]
Não há devido processo legal sem o contraditório, que vem a ser, em linhas gerais, a garantia de que para toda ação haja uma correspondente reação, garantindo-se, assim, a plena igualdade de oportunidades processuais.
A respeito do contraditório, Willis Santiago Guerra Filho afirma: “Daí podermos afirmar que não há processo sem respeito efetivo do contraditório, o que nos faz associar o princípio a um princípio informativo, precisamente aquele político, que garante a plenitude do acesso ao Judiciário (cf. Nery Jr., 1995, p. 25). Importante, também, é perceber no princípio do contraditório mais do que um princípio (objetivo) de organização do processo, judicial ou administrativo – e, logo, um princípio de organização de um instrumento de atuação do Estado, ou seja, um princípio de organização do Estado, um direito. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental processual, donde se poder falar, com propriedade em direito ao contraditório, ou Anspruch auf rechliches Gehör, como fazem os alemães.” (grifos no original).[20]
Segundo Étienne Vergès, a Corte Européia dos Direitos do Homem (CEDH) “en donne une définition synthétique en considérant que ce principe ´implique la faculté, pour les parties à un procés penal ou civil, de prendre connaissance de toutes pièces ou observations présentées au juge, même par un magistrat indépendant, en vue d´influencer sa décision et de la discuter` (CEDH, 20 févr. 1996, Vermeulen c/ Belgique, D. 1997, som. com. P. 208).”[21]
Em virtude da modificação introduzida ao art. 185 pela lei já referida, não há mais dúvidas quanto à imperiosa necessidade da presença do defensor (dativo, público ou constituído) neste ato processual, sob pena de nulidade absoluta:
“HABEAS CORPUS N.º 52.330-MS - Rel.: Min. Laurita Vaz/5.ª Turma - EMENTA - Habeas corpus. Processual penal. Crime de estupro tentado. Ausência de defensor no interrogatório. Nulidade absoluta. Cerceamento de defesa. Devido processo legal. Constrangimento ilegal evidenciado. Progressão de regime. Pedido prejudicado. 1. Após o advento da Lei n.º 10.792/2003, mesmo quando não existe prejuízo efetivo ao acusado, e ainda que o fato seja atribuível à atitude do próprio réu, a presença do defensor no interrogatório tornou-se de formalidade essencial, corolária do princípio da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Dessa forma, uma vez realizado o interrogatório do réu sob a égide do mencionado regramento, resta evidenciada a nulidade, a qual, por ser de natureza absoluta, contamina todos os atos decisórios a partir de então. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. Anulado o interrogatório do réu, e todos os atos decisórios subsequentes, a ordem perde seu objeto no tocante à fixação do regime integral fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 5. Ordem concedida para anular o interrogatório do réu, realizado sem a presença de seu defensor, e todos os atos decisórios a partir de então.” (STJ/DJU de 20/11/06, pág. 346).
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RHC 87172/GO – RECURSO EM HABEAS CORPUS - Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 15/12/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 03-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02219-5 PP-01035 - EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Defesa. Cerceamento caracterizado. Ré interrogada sem a presença de defensor, no dia de início de vigência da Lei nº 10.792, de 2003, que deu nova redação ao art. 185 do Código de Processo Penal. Sentença que, para a condenação, se valeu do teor desse interrogatório. Prejuízo manifesto. Nulidade absoluta reconhecida. Provimento ao recurso, com extensão da ordem a co-réu na mesma situação processual. É causa de nulidade processual absoluta ter sido o réu qualificado e interrogado sem a presença de defensor, sobretudo quando sobrevém sentença que, para o condenar, se vale do teor desse interrogatório.” {split[6]}
“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no HABEAS CORPUS Nº 39.430 - DF (2004/0158716-1) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ – EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ANULADOS. OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a ausência de defensor no interrogatório do ora Paciente, o referido ato processual, bem como todos os atos decisórios a partir de então, foram anulados por esta Corte, por ocasião da apreciação do mérito do presente writ. 2. Contudo, muito embora tenha sido pleiteado o desentranhamento do interrogatório anulado, bem como dos atos processuais supervenientes, tal questão não foi analisada por esta Corte, quando da apreciação do habeas corpus. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, determinar o desentranhamento do interrogatório do ora Paciente, dos atos decisórios realizados a partir de então, bem como de todos os atos processuais que façam referência expressa ao interrogatório ora anulado.”
Para Klaus Tiedemann, “para que haya un proceso penal propio de un Estado de Derecho es irrenunciable que el inculpado pueda tomar posición frente a los reproches formulados en su contra, y que se considere en la obtención de la sentencia los puntos de vista sometidos a discusión”.[22]
Para finalizarmos, e a título de ilustração, veja-se a norma que regulamenta o sistema de utilização da videoconferência em Alicante/Espanha para declaração de vítimas e testemunhas de crimes de violência doméstica, delitos sexuais, tráfico de drogas, prostituição, prisões ilegais e outros:
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“1.- Se articula el presente sistema de comunicación entre Decanato de Alicante y Audiencia Provincial de Alicante para facilitar que por parte de los jueces de lo penal y secciones penales de la Audiencia Provincial de Alicante se puedan intercambiar el uso de la videoconferencia para facilitar las declaraciones de testigos-victimas de delitos de violencia domestica, agresiones sexuales, redes de prostitución, detenciones ilegales, tráfico de drogas y todos aquellos tipos penales en los que la autoridad judicial considere oportuno que la victima o testigo declare por el sistema de videoconferencia. 2.- La finalidad del sistema se dirige a preservar la intimidad en la declaración de la victima o testigo para evitar una "victimización secundaria" que supondría la declaración ante la presencia física del acusado en el juicio oral. 3.-. La viabilidad legal del sistema está incluida en la Disposición Adicional Unica de la Ley 13/2003 en la que se introduce un apartado 3º al art. 229 LOPJ que tenía hasta la fecha dos apartados, estableciendo el segundo que: 2. Las declaraciones, confesiones en juicio, testimonios, careos, exploraciones, informes, ratificación de los periciales y vistas, se llevarán a efecto ante Juez o Tribunal con presencia o intervención, en su caso, de las partes y en audiencia pública, salvo lo dispuesto en la ley. En consecuencia, se adiciona al art. 229 LOPJ un nuevo apartado 3º con el siguiente contenido: "Estas actuaciones podrán realizarse a través de videoconferencia u otro sistema similar que permita la comunicación bidireccional y simultánea de la imagen y sonido y la interacción visual, auditiva y verbal entre dos personas o grupos de personas geográficamente distantes, asegurando en todo caso la posibilidad de contradicción de las partes y la salvaguarda del derecho de defensa, cuando así lo acuerde el juez o tribunal. En estos casos, el secretario judicial del juzgado o tribunal que haya acordado la medida acreditará desde la propia sede judicial la identidad de las personas que intervengan a través de la videoconferencia mediante la previa remisión o exhibición directa de documentación, por conocimiento personal o por cualquier otro medio procesal idóneo." Es decir, que con respecto a las actuaciones antes referidas en el apartado 2º del art. 229 LOPJ de declaraciones, confesiones en juicio, testimonios, careos, exploraciones, informes, ratificación de los periciales y vistas será viable que se realicen a través de videoconferencia. 4.- El sistema de funcionamiento será el siguiente: Cuando el Presidente de una Sección Penal o un juez de lo penal considere que en un juicio concreto es posible ofrecer a la victima-testigo la declaración por videoconferencia y tras la aceptación por esta del ofrecimiento se comunicará recíprocamente, bien al Decanato por la Audiencia o viceversa, la necesidad de utilizar la videoconferencia que está ubicada en cada una de estas sedes. En este sentido, se anotará, bien en la Secretaría de Gobierno de la Audiencia Provincial bien en el Decanato de Alicante la oportuna reserva de las dos Salas respectivas de ambas sedes, en cada caso, para celebrar el juicio con el uso de la videoconferencia. Esta reserva inicial sería para el uso de la Sala de videoconferencia para la celebración del juicio oral y, al mismo tiempo, también se comunicaría en cada caso al Decanato o secretaría de Gobierno para que en el otro punto anotaran la reserva para que allí declarara el testigo o victima. Con ello, se habrían anotado las dos reservas: una para la celebración del juicio y otra para la declaración del testigo de forma cruzada. En este sentido, la víctima-testigo que tenga que declarar ante un juzgado de lo penal en un juicio oral se desplazará a la Audiencia Provincial para declarar desde la Sala de vistas ubicada en la Planta Baja,- sede del Jurado- en donde está ubicada la videoconferencia. A tal fin el juzgado de lo penal celebrará, a su vez, el juicio desde la sala en donde está ubicada la videoconferencia en la sede judicial de la C/ Pardo Gimeno, reservando en el Decanato de Alicante con la antelación suficiente el día y hora en el que se va a celebrar este juicio por el sistema de videoconferencia con víctimas-testigos que declaren por este sistema. Del mismo modo, cuando la Audiencia Provincial tenga que celebrar un juicio en donde exista un testigo-victima por alguno de los delitos antes referenciados, u otro en el que también se considere, comunicará al Decanato de Alicante la necesidad de utilizar la videoconferencia a fin de que el testigo-victima se desplace el día del juicio a la sede de Pardo Gimeno para declarar allí en el juicio que se celebra en la Audiencia. A tal fin, también, la Sección Penal de la Audiencia reservará en la Secretaría de Gobierno con la antelación suficiente la Sala de Juicio de la Planta Baja para establecer un orden en el uso de la misma. 5.- Para la acreditación de las personas que van a declarar por este sistema se utilizará la vía establecida en el art. 229.3º LOPJ antes citado, ya que será cada Secretario Judicial del órgano judicial, - bien juzgado de lo penal, bien Audiencia Provincia-, quien identifique al testigo-victima por la vía del apartado 3º del art. 229 LOPJ. En Alicante, a 1 de Octubre de 2004.”
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[1] RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA - Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia. Ex-Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e ex-Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós-graduação. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor Calmon de Passos). Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Membro da Association Internationale de Droit Penal, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais - ABPCP. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Autor das obras “Direito Processual Penal”, Salvador: JusPodivm, 2007; “Juizados Especiais Criminais”, Salvador: JusPodivm, 2007 e “Estudos de Direito Processual Penal”, São Paulo: BH Editora, 2006. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, da Faculdade Jorge Amado e do Curso JusPodivm.
[2] Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2007. Antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, e por fundamento diverso, a 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou nulo o depoimento por videoconferência de uma testemunha que estava nos Estados Unidos, em processo que tramitava na 2ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. A defesa impetrou um habeas corpus no TRF, em Porto Alegre, pedindo a suspensão da audiência on-line após ter sido marcada pela justiça. Os advogados alegaram que essa forma de depoimento não estaria prevista em lei, que não foram avisados do local onde estaria a testemunha no país estrangeiro, que nenhum ato processual poderia ser realizado sem a presença da defesa e que existiria risco de manipulação da testemunha pela acusação. O relator do processo no tribunal, Desembargador Federal Néfi Cordeiro, após analisar o habeas corpus, concluiu que o Código de Processo Penal, ainda que não fale da modalidade de colheita de prova on-line, visto que foi redigido antes do desenvolvimento dessa tecnologia, admite a realização de qualquer meio de prova não vedado por lei. "Pessoalmente, penso que, inobstante as restrições trazidas pela doutrina, são tão grandes as vantagens do uso da tecnologia para a oitiva à distância e tão possíveis de controle os pequenos riscos, que esse meio de prova tenderá a cada vez mais ser utilizado", declarou Cordeiro. Para o Magistrado, a ilegalidade ocorreu quando o ato foi realizado sem que fosse oportunizada a presença dos advogados no local. "A realização de audiência para inquirição de testemunha, sem que os réus e seus advogados tenham sido corretamente intimados, viola o princípio da ampla defesa", disse Cordeiro. O Desembargador frisou que a anulação do depoimento como prova não foi devido à sua realização on-line, observando, inclusive, que no TRF já existe norma administrativa autorizando o uso da videoconferência. A turma concordou que a audiência on-line é viável, desde que o ato seja realizado em local seguro, previamente acordado com as autoridades do Estado requerido e comunicado às partes do processo, para que os advogados possam estar presentes na sala de audiências junto ao juiz ou na sala em que a testemunha é ouvida. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, confirmar a liminar que concedeu parcialmente a ordem, permitindo que o ato seja repetido por meio de videoconferência, desde que previamente combinado pelas partes. (HC 2005.04.01.026884-2/PR).
[3] Já na segunda edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2007.
[4] René Ariel Dotti, “O interrogatório à distância”, Brasília: Revista Consulex, nº. 29, p. 23.
[5] Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 266.
[6] Hélio Tornaghi, Compêndio de Processo Penal, Rio de Janeiro: José Konfino, tomo III, 1967, p. 812.
[7] Com a nova redação dada pela Lei nº. 10.792/03, assim ficou o art. 196 do CPP: “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”
[8] René Ariel Dotti, “O interrogatório à distância”, Brasília: Revista Consulex, nº. 29, p. 23.
[9] Luiz Flávio Gomes, “O interrogatório a distância através do computador”, São Paulo: Revista Literária de Direito, novembro/dezembro de 1996, p. 13.
[10] Idem.
[11] Sobre ao assunto, leia-se também: “Interrogatório à Distância”, do Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 93 (agosto/2000) e “O Interrogatório no Direito Brasileiro”, de Carlos Henrique Borlido Haddad, Belo Horizonte: Del Rey, 2000 pp. 107 e segs. Há, outrossim, outros textos sobre o assunto, a saber: “O Teleinterrogatório no Brasil”, de Vladimir Barros Aras, Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano VII, nº. 153, maio/2003; “O Interrogatório ´On Line´ - Uma Desagradável Justiça Virtual”, de Luiz Flávio Borges D´Urso, Revista Justilex, Brasília; “A Falácia dos Interrogatórios Virtuais”, Paulo Sérgio Leite Fernandes, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 120 (novembro/2002) e a “Videoconferência na Crise do Constitucionalismo Democrático”, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 129 (agosto/2003).
[12] No Projeto de Lei nº. 2.504/00, no seu art. 1º., diz poder o Juiz, no processo penal, “utilizando-se de meios eletrônicos, proceder à distância ao interrogatório do réu”, exigindo-se “que o réu seja assistido por seu advogado ou, à falta, por Defensor Público.”
[13]“Interrogatório on-line: Justiça virtual e insegurança processual” - www.ultimainstancia.com.br (06/03/07).
[14] Miguel Fenech, Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial Labor, S. A., 1952, p. 457.
[15] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 42.
[16] Curso de Processo Penal, 3ª. ed., Lisboa: Verbo, vol. I, p. 288.
[17] Neste sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 176.
[18] Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, 3ª. ed., Madrid: Trotta, 1998, p. 607.
[19] Boletim IBCCrim, Ano 14, nº. 165, Agosto/2006.
[20] Introdução ao Direito Processual Constitucional, São Paulo: Síntese, 1999, p. 27.
[21] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 35.
[22] Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 184.
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Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Terca, 04 Set 2007 20:44:00 Acessado em: Sexta, 10 Set 2010 14:55:25
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