| Por:
Eduardo Luiz Santos Cabette
No caso do artigo 218, CP, uma menor que se dedica à prostituição não seria admitida como sujeito passivo. Já no que se refere ao crime do artigo 1º., da Lei 2252/54, um menor com diversos envolvimentos na prática de atos infracionais anteriores também seria alijado do rol de potenciais sujeitos passivos.
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A jurisprudência não tem normalmente destoado desses entendimentos: “Em caso de corrupção de menor (Lei 2252/54) cabe à defesa provar a impossibilidade do crime por já se achar corrompido o menor” (TJRJ – Rev. Crim. 715 – Rel. Des. Rafael Cirigliano Filho – 2º. G. Cs. Crs. – J. 25.381 – Un.) (DJRJ, 27.10.81, p. 64). “O artigo 218 do CP alude a ‘corromper ou facilitar a corrupção’ de menor. Parte do pressuposto, pois, de ser a vítima recatada e de bons costumes, o que não ocorre com a moça que pernoita fora de casa e se entrega sexualmente a estranho, cujo nome sequer conhecia” (TJSP – Ap. Crim. 23.565 – 3 – Rel. Des. Cunha Bueno – 5ª. C. – J. 22.11.83 – Un. ) (RT 591/328). “A honestidade da vítima é pressuposto do delito previsto no artigo 218 do CP, que deixa de se caracterizar se a menor perde sua virgindade por dinheiro e interesse” (TJSP – AC – Rel. Rezende Junqueira – RT 571/323). “Não pode haver corrupção onde já não há o que corromper. Se a menor é pessoa de todo corrompida, sua ulterior corrupção será tentativa inadequada”. (TJSP – AC – Rel. Carlos A. Ortiz – RT 422/93). “Não se configura o delito de corrupção de menores se a vítima já era corrompida” ( TJMS – AC – Rel. Gerval Bernardino de Souza – RT 608/381). Por fim é de se ressaltar que no que tange ao problema discutido neste trabalho é irrelevante a polêmica também travada na doutrina e na jurisprudência quanto a tratarem-se os crimes de corrupção de menores de crimes formais ou materiais, prevalecendo o segundo entendimento. Expondo o dissenso doutrinário – jurisprudencial sobre o tema, Andreucci filia-se à tese minoritária do crime formal, defendendo a desnecessidade de comprovação da efetiva corrupção do menor para a caracterização da conduta delitiva. Em apoio ao seu entendimento transcreve o emblemático “decisum” do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Félix Fisher (REsp. 197.762 – PR, 5ª. Turma, DJ, 13.09.1999). Esse precedente abraça a tese do crime de corrupção de menores (no caso o artigo 1º., da Lei 2252/54) como crime formal, afirmando ser despiciendo perquirir a efetiva corrupção, como não o seria no caso de reconhecimento da natureza de crime material. Não obstante, esse mesmo decisório deixa claro que tratando-se de crime formal ou material, desconfigurado estaria nos casos em que a suposta vítima já fosse anteriormente corrompida. O acórdão deixa patente que a consideração da corrupção de menores como crime formal reconhece uma presunção “iuris et de iure” quanto à efetiva corrupção da vítima não corrompida, afastando a possibilidade de discussão e mesmo a necessidade de pesquisa de sua conduta “post factum”. No entanto, mantém claramente o “decisum” em destaque a característica de mera presunção “iuris tantum” para a “anterior inocência moral do menor”, a qual pode ser contestada, pesquisada e, acaso demonstrada pela defesa sua ausência no caso concreto, pode levar ao acatamento da atipicidade da conduta corruptora. Portanto, é facilmente perceptível que a discussão sobre a natureza de crime formal ou material da corrupção de menores não tem qualquer influência sensível no tema deste trabalho, que trata da necessidade ou não de que o sujeito passivo da conduta não seja anteriormente corrompido. As discussões são diversas e assentam-se em “topus” diferentes: aquela tema deste texto refere-se à situação moral da vítima antes da conduta criminosa (“ante factum”); já a dúvida entre ser crime material ou formal vai rumar para a situação moral da vítima após a conduta delitiva (“post factum”). A primeira discute pressuposto para que o crime possa configurar-se. A segunda refere-se aos efeitos da conduta criminosa e sua relevância ou não para a consumação do delito. Quer se trate de crime material ou formal, adotada a corrente dominante da necessidade de que a vítima não seja anteriormente corrompida, haverá crime impossível sempre que ela já o for, uma vez que o sujeito passivo da conduta delitiva será absolutamente impróprio. Verifica-se, de acordo com o exposto, que predomina na doutrina e na jurisprudência a necessidade de que o sujeito passivo dos crimes de corrupção de menores não seja anteriormente corrompido. Ainda que o pensamento de Nelson Hungria tenha influenciado a aceitação de certo abrandamento na exigência da inocência das vítimas, permitindo uma gradação da corrupção e somente afastando a proteção penal daqueles totalmente corruptos, percebe-se que grande parcela dos menores envolvidos em episódios que configurariam, em tese, os crimes de corrupção de menores, serão considerados inaptos para receberem o manto protetor da lei. No próximo tópico será exposto nosso inconformismo com tal interpretação restritiva do campo de proteção penal às crianças e adolescentes, cujo efeito é propiciar a impunidade de pessoas que exploram, violentam e reforçam dia a dia a corrupção de jovens que acabam se transformando em párias do ordenamento jurídico.
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Domingo, 06 Abr 2008 09:25:00 Acessado em: Terca, 07 Set 2010 11:59:27
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