| Por:
Eduardo Luiz Santos Cabette
No caso do artigo 218, CP, uma menor que se dedica à prostituição não seria admitida como sujeito passivo. Já no que se refere ao crime do artigo 1º., da Lei 2252/54, um menor com diversos envolvimentos na prática de atos infracionais anteriores também seria alijado do rol de potenciais sujeitos passivos.
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1-INTRODUÇÃO
Na legislação brasileira há duas figuras criminais que ganharam o “nomen juris” de “corrupção de menores”. O Código Penal prevê tal crime em seu artigo 218, nos seguintes termos: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presencia-lo”. Por seu turno, a Lei 2252/54 também prevê crime que ganhou a mesma nomenclatura, vazado nas seguintes palavras: “Artigo 1º. – Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la”. No primeiro caso (artigo 218, CP) tutela-se a “moral sexual dos menores de dezoito e maiores de catorze anos de idade”. Já no segundo (artigo 1º., da Lei 2252/54), é objeto de especial proteção legal “a boa formação moral da criança e do adolescente”. O objeto deste trabalho refere-se ao estudo crítico do predominante entendimento doutrinário – jurisprudencial quanto à não configuração de tais tipos penais quando o menor atingido já era ao tempo da conduta corrompido. Não obstante a avassaladora dominância desse critério na doutrina e na jurisprudência, pretende-se formular uma consistente crítica a tal posicionamento, pugnando por seu abandono, considerando a natureza cruel, excludente e desumana subjacente em seu seio. A busca desse desiderato far-se-á não somente pela exposição e confronto sistemático das normas que regem constitucional e ordinariamente a matéria referente às especiais condição e proteção das crianças e adolescentes no ordenamento jurídico pátrio, mas também tendo em mira critérios de ética e humanidade que devem ser o sustentáculo de toda e qualquer interpretação e aplicação de diplomas legais. Ao final, proceder-se-á uma revisão dos principais pontos discutidos, formulando as respectivas conclusões.
2- A FIGURA DO “MENOR CORROMPIDO” NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA
Conforme já destacado, o entendimento francamente predominante no cenário jurídico é o de que ambos os crimes de corrupção de menores previstos no ordenamento penal brasileiro se desconfiguram quando ocorre a apuração de que o menor atingido pela conduta já era anteriormente corrompido. Exemplificando: No caso do artigo 218, CP, uma menor que se dedica à prostituição não seria admitida como sujeito passivo. Já no que se refere ao crime do artigo 1º., da Lei 2252/54, um menor com diversos envolvimentos na prática de atos infracionais anteriores também seria alijado do rol de potenciais sujeitos passivos. Apenas a título ilustrativo anotem-se as manifestações de alguns doutrinadores acerca da matéria: Cezar Roberto Bitencourt assim se manifesta quanto ao artigo 218, CP: “Sujeito passivo, (...), pode ser do sexo masculino ou feminino, com idade entre quatorze e dezoito anos, desde que ainda não seja sexualmente corrompido” (grifo nosso). Rogério Greco vislumbra a ocorrência de “crime impossível” (artigo 17, CP) quando o menor já é corrompido, tanto no caso do crime previsto no Código Penal, como naquele da legislação esparsa, eis que “não se pode corromper aquele que já está completamente corrompido...”. Trazendo à colação os ensinamentos de Nelson Hungria, Mirabete chama a atenção para a necessidade de um certo escalonamento do grau de corrupção dos menores que se pretenda incluir ou excluir do rol de protegidos pelas normas incriminadoras em discussão. Assim, não seria exigível a completa pureza do menor, mas somente que ainda não estivesse completamente corrompido. Nas palavras do autor: “Admite-se a ocorrência do crime ainda que o menor apresente alguma corrupção. Afirma Hungria: ‘Em total estado de corrupção, afinal de contas, só se deve considerar a prostituta, a garçonete à Margueritte (inveterada em práticas luxuriosas), o uranista habitual’. Mas se a corrupção tem graus, em seu plano inclinado que conduz à total depravação (RJTJ 73/323), pode-se considerar moralmente corrompida aquela pessoa já experimentada nos prazeres carnais, normais ou anormais, dedicando-se a práticas luxuriosas e hábitos lascivos. A corrupção, em suma, é considerada em contraposto à ingenuidade sexual da maior parte dos menores da mesma idade. Não perde a proteção legal a menor que não tem uma conduta ‘primorosa’ (RT 428/301) ou a que tem namorados, freqüenta bailes e festas (RT 521/482). Por outro lado, não ocorre o crime, com relação a menor que ‘denota plena emancipação de costumes, através de comportamento desdobrado em atos típicos de quem já se acha corrompida (RT 422/93, 485/298, 543/409, 544/421, 591/328), ou que, mesmo virgem, se entrega ao agente ao primeiro encontro’ (RT 409/105, 444/310)”. Rumando até a fonte do tradicional escólio de Hungria, confere-se que realmente o autor aponta como “pressuposto do crime” sob comento “que o menor não seja pessoa já inteiramente corrupta”, argumentando que “não pode haver corrupção onde já não há o que corromper”. Nesse caso, tal qual modernamente afirma Rogério Greco, reconhece Hungria a ocorrência de uma “tentativa inadequada”. Não obstante, o autor vai buscar sustentação na doutrina e na jurisprudência italianas para teorizar acerca de uma gradação da corrupção dos menores, de modo a não deixar ao desamparo aqueles que sofreram uma “corrupção inicial” ou parcial, mas somente quem se possa reconhecer como inteiramente corrompido. Comentando o crime previsto no artigo 1º., da Lei 2252/54, Nucci também segue a mesma senda ora exposta, asseverando que “é importante ressaltar que não comete o crime previsto neste artigo o maior de 18 anos que pratica crime ou contravenção na companhia do menor já corrompido, isto é, acostumado à prática de atos infracionais. O objetivo do tipo penal é evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se crime impossível qualquer atuação do maior, nos termos do artigo 17 do Código Penal” (grifo no original).
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Domingo, 06 Abr 2008 09:25:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:16:42
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