Não identificando qualquer das causas justificadoras da rejeição liminar e, portanto, entendendo viável a acusação, o juiz deverá proferir despacho de recebimento da peça acusatória e ordenar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não se seguiu, por aqui, a opção antes exposta no art. 81 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais); no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 (anterior Lei de Drogas, já revogada), e no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 (atual Lei de Drogas), no sentido de permitir resposta à acusação precedente ao recebimento da peça inaugural.
Necessário observar, ainda, que o art. 397 do CPP estabelece hipóteses em que o juiz, analisando o conteúdo da resposta escrita, poderá/deverá decretar a absolvição sumária do acusado, e é sem lógica pensar possa ser proferida sentença absolutória sem que exista processo efetivamente instaurado, e se é certo que processo instaurado pressupõe inicial acusatória formalmente recebida, resulta inviável pretender que o recebimento efetivo só ocorra por ocasião do art. 399 do CPP, cuja redação remete ao passado (“recebida”).
Recebida a denúncia ou queixa, e não tendo ocorrido absolvição sumária, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Não há qualquer dúvida que o legislador deveria ter pautado por melhor técnica na redação dos arts. 366 e 399 do CPP. Os lamentáveis e evitáveis equívocos a que se tem prestado em matéria penal e processual penal são recorrentes, infelizmente, e bastante sintomáticos.
No sentido de que a inicial acusatória deve ser recebida já por ocasião do art. 396, caput, do CPP, conferir: EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, Curso de Processo Penal, 10ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 640; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal comentado, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 715; LUIZ FLÁVIO GOMES, ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 338; RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, A reforma do Código de Processo Penal – Procedimentos, Revista Jurídica n. 370, p. 117.
Em sentido contrário GERALDO PRADO assim leciona: “(...) oferecida a denúncia ou queixa e se não houver imediata rejeição, por aplicação do disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em dez dias. Somente depois disso é que o juiz poderá receber a inicial (artigo 399), caso não a rejeite à luz dos novos argumentos ou não absolva o acusado com fundamento em alguma das causas previstas no artigo 397 do mesmo estatuto.
“Sob o ângulo prático esta interpretação/aplicação restitui as coisas aos seus devidos lugares e conforma a atividade da legislação ordinária a critérios constitucionais.
“E, não menos importante, permite que a Reserva de Código opere em uma dupla dimensão garantista: reforçando a idéia do Código como ‘instrumento de acesso e interação com uma determinada realidade’ ; e fundando a necessária racionalidade a possibilitar que a norma processual prevista no artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal cumpra a exigência constitucional de validade do sistema ”.
Nessa mesma linha de pensamento, conferir: CEZAR ROBERTO BITENCOURT e JOSE FERNANDO GONZALES, O recebimento da denúncia segundo a Lei 11.719/08. Disponível na Internet:
http://www.conjur.com.br.
ANTONIO SCARANCE FERNANDES e MARIÂNGELA LOPES denominam o primeiro despacho (art. 396, caput) como “recebimento preliminar”, e concluem que o recebimento efetivo, sendo caso, somente se dará após o oferecimento da resposta escrita.
As posições doutrinárias estão postas claramente, e todas fundadas em fortes argumentos que reclamam cuidadosa reflexão.
As conseqüências práticas de se adotar uma ou outra não se limitam ao debate ideológico ou acadêmico.
Resta aguardar para ver o entendimento que, enfim, prevalecerá na Suprema Corte.