| Por:
Luiz Salvador
orém, indaga-se: e se o acidente que ocasionou a lesão incapacitante não tiver ocorrido enquanto desempregado? É possível e razoável ler-se da norma regulamentadora não ser possível reconhecer o benefício acidentário a trabalhador que houver sido acidentado enquanto desempregado. Porém, é diferente a situação se as seqüelas resultam de um acidente ocorrido enquanto empregado e, por omissão do empregador, não houve comunicação acidentária ao INSS, com a emissão da CAT, segundo exige o art. 22 da Lei 8.213/91, mesmo nos casos de dúvida:
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Muitos trabalhadores estão sendo prejudicados pelo INSS ao
não ter reconhecido seu direito ao recebimento do benefício auxílio-doença
acidentário (B-91), ao argumento de que a autarquia não pode conceder benefício
auxílio-doença acidentário a trabalhador desempregado.
Essa interpretação é equivocada, impondo prejuízo ao segurado
que tem inclusive direito a reparação pelos prejuízos que desse entendimento
resultar. Neste sentido, dispõe o Código Civil Brasileiro vigente:
Da Obrigação de Indenizar:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A indenização se mede pela extensão do dano. É o que dispõe o
art.944 do CC:
"A indenização mede-se pela extensão do dano"
Do exame da legislação infortunística vigente, percebe-se
facilmente que a negativa do INSS em conceder o benefício auxílio-doença
acidentário a qualquer trabalhador desempregado é ilegal, abusiva, não tendo
suporte em lei e muito menos na regulamentação respectiva.
A lei de benefícios (Lei nº 8.213/91) é regulamentada pelo
Decreto 3.048/99, cujo art. 104, § 7º, em princípio, pode levar a crer não ser
possível a concessão de benefício auxílio-acidentário a empregado que estiver
desempregado. Porém, entendimento neste sentido leva a um prejuízo abusivo o
desempregado que se acidentou enquanto mantinha vínculo de emprego quando o
acidente ocorreu.
Dispõe o § 7º do art. 104 do Decreto 3.048/99:
"Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o
segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença
previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie".
Numa primeira leitura, os menos desavisados podem chegar a
uma conclusão apressada no sentido de que não se pode reconhecer o benefício
auxílio-doença acidentário a qualquer desempregado.
Porém, indaga-se: e se o acidente que ocasionou a lesão
incapacitante não tiver ocorrido enquanto desempregado? É possível e razoável
ler-se da norma regulamentadora não ser possível reconhecer o benefício
acidentário a trabalhador que houver sido acidentado enquanto desempregado.
Porém, é diferente a situação se as seqüelas resultam de um acidente ocorrido
enquanto empregado e, por omissão do empregador, não houve comunicação
acidentária ao INSS, com a emissão da CAT, segundo exige o art. 22 da Lei
8.213/91, mesmo nos casos de dúvida:
"A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e,
em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela
Previdência Social".
O que tem ocorrido costumeiramente é o empregador não
investir em segurança e prevenção, devido ao entendimento equivocado de que
gastar em prevenção é despesa e não investimento. E, como conseqüência dessa
cultura ultrapassada, agrava-se mais ainda a situação dos trabalhadores
acidentados, com as repudiadas práticas costumeiras das "subnotificações
acidentárias", jogando o peso do infortúnio no trabalhador acidentado, em sua
família e na sociedade como um todo, que fica com um filho seu incapacitado para
continuar produzindo em prol dos demais cidadãos.
O benefício acidentário não pode continuar sendo negado pelo
INSS. O que cabe à autarquia é cumprir a lei, reconhecendo o benefício
acidentário, que tem fonte de custeio (SAT), invertendo-se o ônus da prova e
ingressando com as correspondentes ações regressivas previstas na mesma Lei
8.213/91, art. 120, como decorrência da omissão patronal no cumprimento de suas
obrigações de assegurar meio ambiente de trabalho equilibrado, livre de riscos
ocupacionais, devendo emitir a CAT mesmo nos casos de dúvida sobre a origem
laboral das seqüelas do infortúnio.
Observe-se que o "caput" do art. 104 do decreto
regulamentador em comento assegura:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as
situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003).
Tal dispositivo apenas regula a garantia já prevista no art.
60 da lei ordinária, que por primeiro dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos
demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
A possível interpretação desarrazoada que muitos peritos do
INSS têm emprestado ao disposto no "caput" do art. 104 do Decreto 3.048/99, que
expressamente faz referência ao "segurado empregado", é desconstituída pela
Instrução Normativa INSS/PRES nº 11, de 20 de setembro de 2006, alterada pelas
subseqüentes Instruções Normativas nº 15 e 17, de março e abril de 2007,
respectivamente, que, com uma interpretação clara e que não deixa margem a
dúvida, diz que o benefício acidentário não pode ser concedido a trabalhador que
estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente. Senão, vejamos o
que dispõe o inciso II do § 2º do art. 255 da INSS/PRES nº 11:
"§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de
qualquer natureza ao segurado:
I ao segurado empregado doméstico, contribuinte
individual e facultativo;
II que estiver desempregado na data em que ocorreu o
acidente;"
Bem esclarece ainda, para não deixar margem a dúvida, o art.
23 da Lei 8.213/91, no sentido do que deva ser considerado como dia do acidente:
"Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória,
ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que
ocorrer primeiro".
EM CONCLUSÃO
O empregado segurado, mesmo desempregado, tem direito ao
benefício acidentário, caso o acidente tenha ocorrido em época em que se
encontrava empregado, sendo ilegal o procedimento muito comum de peritos do INSS
de negar o benefício acidentário (B-91) a qualquer segurado desempregado.
Tal benefício somente pode ser negado a segurado que
porventura tenha se acidentado enquanto desempregado, ficando assegurado o
direito ao benefício no caso de o acidente ter ocorrido em época anterior em que
estava empregado.
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Luiz Salvador
é colaborador de revistas especializadas em Direito do Trabalho (LTr, Síntese, Gênesis). |
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| advogado trabalhista no Paraná, diretor para
assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do DIAP
(Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) |
| Site: www.direitodotrabalhador.com.br |
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| Sobre o texto: |
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Elaborado em 09.2007. |
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| Informações
bibliográficas: |
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Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: |
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SALVADOR, Luiz. É ilegal a prática de negar benefício acidentário a qualquer trabalhador desempregado |
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Domingo, 09 Set 2007 08:15:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:03:13
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