A Constituição Federal (CF) preconiza a cidadania e a dignidade da pessoa humana como princípios fundamentais do nosso Estado, apresentando diretrizes a serem observadas na atuação do poder público e toda sociedade civil. Em relação às pessoas da Terceira Idade, a Carta Magna consagra ainda, como desdobramento natural do princípio da solidariedade, o dever da família e sociedade de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida. (art.230 CF)
Vejamos brevíssimas noções sobre alguns dos direitos do idoso, objetivado desmistificar, informar e despertar a comunidade para importância da valorização e respeito aos cidadãos da melhor idade, aniquilando a falsa concepção de que, na medida em que as pessoas envelhecem, perdem seus direitos. Desde já, anote o telefone para contato da Comissão dos Direitos do Idoso, 28ª Subsecção da Ordem dos Advogados em Araçatuba – fone 18 3625-1294 - Casa do advogado.
Adotando-se critério cronológico a Lei fixou quem pode ser considerado idoso, ou seja, aquele com idade igual ou superior a 60 anos. O Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/2003) reitera a obrigação da família, da sociedade e do Poder Público, em assegurar ao idoso, com prioridade e de forma solidária, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer, ao esporte, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e demais direitos, que deverão ser usufruídos preferencialmente no âmbito familiar. Anteriormente ao Estatuto, a Lei de Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94) já objetivava proteção aos direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. É sempre bom lembrar que são necessárias atitudes, ação afirmativas para dar concretude às Leis. Confira alguns destes direitos:
Direito a atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS); A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses; O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende; Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito; Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível; Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda; Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão; Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado a pena que varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa; Famílias que abandonam o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa; O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso; A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público; É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos. Provérbio chinês, máxima comum à todos os povos e em todos os tempos que, embora sucinta, possui extrema riqueza de conteúdo: "A juventude não é uma época da vida, é um estado de espírito".