| Por: A decisão do juiz Boller foi confirmada pela 4ª Turma de Recursos de Santa Catarina, que ordenou o pagamento de R$ 9.133,05 pelo dano moral infligido, além da satisfação das despesas processuais e da verba honorária no valor de R$ 1.826,61, totalizando R$ 10.959,66
 |
|
 |
A Renault Financeira foi condenada a indenizar o pedreiro Francisco Bittencourt,
morador da cidade de Tubarão, por danos morais em R$ 10.959,66 por utilizar
indevidamente o nome da vítima em um contrato de financiamento. Em dezembro de
2004, um cliente da empresa financiou uma camioneta Nissan Frontier utilizando a
identidade de Bittencourt. A Renault passou a cobrar as 24 prestações de R$
1.633,40 do veículo e ameaçou cobrar judicialmente o valor. A atitude foi
caracterizada como incúria desidiosa -infração entendida no meio jurídico como
desleixo, descaso, preguiça ou falta de cuidado.
O pedreiro alegou na
Justiça, de acordo com a sentença condenatória, que "jamais comprou o tal
veículo e, tampouco, firmou o mencionado contrato de financiamento, até porque
não teria condições financeiras de fazê-lo, dado ser pessoa de poucas posses”. O
juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, ressaltou que “estampada está
a culpa da Renault, por não ter administrado, de modo cauteloso e proficiente,
seu direito creditório, ocasionando a impetuosa e arbitrária exigência de
débito”. A atitude teria ocasionado um “dano moral decorrente da repentina e
vexatória imputação da condição de inadimplente, com a ameaça de adoção de
`procedimentos de cobrança´ ”, completou o magistrado.
A decisão do juiz
Boller foi confirmada pela 4ª Turma de Recursos de Santa Catarina, que ordenou o
pagamento de R$ 9.133,05 pelo dano moral infligido, além da satisfação das
despesas processuais e da verba honorária no valor de R$ 1.826,61, totalizando
R$ 10.959,66 – além do reembolso dos valores despendidos nas ligações
telefônicas efetuadas pelo pedreiro para tentar resolver o problema
amigavelmente. A Renault já requereu a remessa dos autos a Contadoria do Foro
para o pagamento espontâneo. (Ação nº 075.05.001439-5 e Apelação nº
2006.401473-3)
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Quinta, 26 Jul 2007 09:00:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:05:58
|
|
| Comentários para este artigo | |
|
 |
| Mais artigos desta Categoria | |
 |
|