| Por: No afã de lograr a reforma da decisão, o joalheiro recorrente distorceu as alegações defensivas do banco recorrido, desvirtuando a verdade dos fatos com despropositados e genéricos argumentos, sem nenhuma correlação com o fato gerador
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Joalheiro que maliciosamente pleiteou indenização contra banco – que em razão de efetiva inadimplência procedeu à inscrição no SERASA – deve ser condenado por litigância de má-fé. Este foi o entendimento da 4ª Turma Recursal de Santa Catarina. Em 1º Grau o apelante foi condenado por litigância de má-fé devido a alteração da verdade dos fatos durante o ajuizamento da demanda, tendo que arcar com o dispêndio de 20% do valor da causa. O joalheiro Alexandro Kestering alegou que seu nome fora indevidamente inscrito pelo Banco Simples S/A no cadastro de inadimplentes. Decidindo antecipadamente a lide, o juiz de Direito Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão (SC), por litigar com má-fé, condenou-o ao pagamento de 20% do valor atribuído à causa, obrigando-o a honrar as custas processuais e honorários advocatícios, estes também arbitrados em 20%. Irresignado, Alexandro buscou a reforma da decisão recorrida, com a condenação do Banco Simples S/A, que sequer apresentou contra-razões ao recurso interposto. No afã de lograr a reforma da decisão, o joalheiro recorrente distorceu as alegações defensivas do banco recorrido, desvirtuando a verdade dos fatos com despropositados e genéricos argumentos, sem nenhuma correlação com o fato gerador. Na realidade, Alexandro deixou de pagar a fatura de seu cartão de crédito. No mês seguinte, pagou um valor inferior ao mínimo permitido, fato este que – com prévia notificação – gerou a inclusão de seu nome no SERASA. O financiamento solicitado para a compra de veículo não foi negado em razão da negativação: documentos comprovaram que, apesar da recomendação para regularização do débito pendente, o crédito pleiteado foi concedido. Por unanimidade de votos a 4ª Turma Recursal conheceu a apelação e negou-lhe provimento, mantendo a decisão do juiz Boller em seus precisos termos, inclusive condenando o recorrente por litigância de má-fé, acrescido do pagamento das custas e honorários, estes à base de 20% sobre o valor atribuído à causa. (Ação nº 075.04.006208-7 e Apelação nº 2006.400332-1)
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Quinta, 02 Ago 2007 09:40:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:04:50
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