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Decisão do TJ-SP define que porte de droga não é crime

Sabado, 24 Maio 2008 09:32:00
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Tomada no dia 31 de março, decisão abre precedente para outros casos. Porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime na Lei 11.343, de 2006.
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Decisão do TJ-SP define que porte de droga não é crime
Fonte: G1


Três magistrados da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveram, em 31 de março, um rapaz preso com 7,7 gramas de cocaína, segundo informações do jornal O Estado de S.Paulo. Eles entenderam que portar droga para consumo próprio não é crime.

Foi justamente da Corte mais conservadora do País que surgiu a decisão sobre a descriminação do uso de drogas. Ainda pode haver recurso para a decisão, tomada em segunda instância.

A maioria dos especialistas ouvidos pela publicação concorda com o entendimento do TJ. Segundo eles, trata-se da primeira decisão de segunda instância que descrimina o uso de drogas no Brasil, após a promulgação da Lei 11.343, em 2006, que mudou as penas e os crimes relativos a entorpecentes. A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedente para que todos peçam o mesmo tratamento.

O relator do caso, juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, convocado para atuar como desembargador em alguns casos, entendeu que classificar como crime o porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).

Lopes foi flagrado pela polícia com três papelotes de cocaína em 17 de fevereiro de 2007. Admitiu a posse da droga e argumentou que era para consumo próprio. Torres argumentou que apenas a quantidade de droga não é determinante para saber se alguém é traficante. No caso de Lopes, como a denúncia que o acusava de tráfico era anônima, o juiz entendeu que ela não tinha valor.

O porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime no artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, com pena de prestação de serviços à comunidade. Na opinião do juiz, porém, esse artigo é inconstitucional.

Para Torres, ao estabelecer que a droga é para “consumo próprio”, já não se pode falar em lesão a terceiros, mas em autolesão. “Não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime (principalmente) quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade”, afirmou.
 



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Texto inserido em ENEASCORREA.COM em:
Sabado, 24 Maio 2008 09:32:00
 
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Fonte: http://www.horoscopovirtual.com.br

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