| Por:
Anne Graziele Santos da Silva
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, disciplina que é incumbência do Estado garantir a segurança dos presentes em plenário, não sendo aceitável supor que o uso das algemas seja imprescindível. Então, como não há disciplina expressa na lei sobre o uso de algemas no júri, cabe ao juiz presidente decidir sobre a utilização ou não das algemas, "embora fosse recomendável, ao menos durante o interrogatório – momento crucial para o réu diante dos jurados – que elas não estivessem presentes.
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Algema, palavra originária do idioma arábico, aljamaa, que significa pulseira. Definida pelo Dicionário Aurélio como "cada uma de um par de argolas metálicas, com fechaduras, e ligadas entre si, usada para prender alguém pelo pulso" [01]. No Brasil, há uma grande polêmica em torno da regulamentação do seu uso.
O assunto está em voga, principalmente, diante da exposição midiática das inúmeras prisões de ilustrados cidadãos pela Polícia Federal. Daí surgiram alguns questionamentos se o uso de algemas, principalmente nesses cidadãos (juízes, advogados, altos empresários, etc) feriria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A Lei de Execução Penal foi o principal diploma legal a fomentar a celeuma, tendo em vista que o seu art. 199 dispõe que o uso de algemas será disciplinado por decreto federal. O referido decreto até hoje não existe.
Daí surge a primeira indagação: será que o uso de algemas ainda precisa de regulamentação ou já foi disciplinado por outros diplomas legais?
A dúvida surge porque o Brasil é um país que tem como tradição o sistema da civil law, e a falta de uma norma expressa que regule, em princípio, pode trazer uma certa insegurança.
No entanto, se for feita uma interpretação minuciosa de todo o Direito vigente, percebe-se que já existem leis que tratam do tema.
A Constituição Federal traz algumas normas que podem ser usadas para a interpretação do uso de algemas. O art. 5º, inciso III, 2ª parte, assegura que ninguém será submetido a tratamento degradante, o inciso X, protege o direito à intimidade, à imagem e à honra, além do que, a Constituição, em seu art. 1º, inciso III, erige como princípio reitor, o respeito à dignidade humana. As regras mínimas da ONU para tratamento de prisioneiros, quando versa sobre os instrumentos de coação, no nº 33, dispõe que o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de punição.
Convém ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, o Pacto de São José da Costa Rica e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (tratados internacionais que o Brasil se comprometeu a cumprir – art. 5º, § 3º) não repudiam o uso de algemas, mas sim o tratamento indigno do preso e o uso oblíquo desse objeto com o fim de constranger ou como forma de antecipação da pena.
O Código de Processo Penal, em seu art. 284, embora não mencione expressamente a palavra algema, permite, excepcionalmente, o uso da força se indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. No art. 292 do mesmo Diploma legal, ao tratar da prisão em flagrante, possibilita o uso dos meios necessários, em caso de resistência.
O Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002 de 21.10.1969) prevê, no § 1º do art. 234, que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso". Com espírito elitista, herdado das Ordenações Filipinas, bem como com flagrante quebra da isonomia, o código proíbe, terminantemente, no art. 242, § 1º, in fine, a utilização de algemas em presos com prerrogativas especiais em razão do cargo que ocupam, tais como ministros de Estado, governadores, respectivos secretários e chefes de Polícia; membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; magistrados; oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados, dentre outros.
A Lei 9.537/97, que disciplina da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, dispõe em seu art. 10 o seguinte: "O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode: I - impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente; II - ordenar o desembarque de qualquer pessoa; III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga". Nesta Lei, as algemas somente devem ser utilizadas quando necessários e imprescindível, sendo, realmente, o último recurso.
No Estado de São Paulo o uso de algemas é normatizado, e com bons resultado práticos, pelo Decreto Estadual nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983 [02].
No Rio de Janeiro, a Portaria nº 288/JSF/GDG, de 10.11.1976 (DORJ, parte I, ano II, nº 421), interpretada em âmbito de sistema penitenciário, considera a utilização de algemas importante meio de segurança "ao serviço policial de escolta, para impedir fugas de internos de reconhecida periculosidade", respeitando é claro, o que se diz, que os servidores evitem "o emprego de algemas, desde que não haja perigo ou agressão por parte do preso", e proíbe sua utilização nas pessoas contempladas como "especiais" pelo CPP Militar, ainda que estejam presas à disposição da justiça comum. Mais adiante, a norma relata que se houver "servidores que de alguma forma tiverem necessidade de empregar algemas", e apresentarem, "após a diligência, ao chefe de Serviço de Segurança, emitirá relatório explicativo sobre o fato", sujeita sua não-observância a penalidades administrativas [03].
Então, valendo-se do emprego da analogia, perfeitamente permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal, pode-se concluir que o uso de algemas está previsto e disciplinado no ordenamento jurídico. Sendo que a algema é instrumento excepcional, podendo ser usado para impedir ou prevenir a fuga, desde que haja fundada suspeita de que esta ocorrerá, bem como, para evitar agressão do preso (conduzido ou detido) contra os policiais, terceiros ou contra si mesmo.
Além disso, tramita no Senado Federal, um projeto (PLS nº 185/2004) de lei que visa regulamentar o uso de algemas. O referido projeto não faz distinção quanto às fases investigativa, processual ou de execução penal, para que sejam usadas as algemas. O seu uso passa a ser excepcional, obrigando a autoridade a fazer o registro em livro especial com a indicação do motivo do uso, lavratura do termo, assinatura da autoridade e juntada ao inquérito policial.
Há, também, projeto de Lei que visa a reforma do procedimento no Tribunal do Júri, que também disciplina o uso das algemas no réu durante o julgamento. Prevê o referido projeto, que durante o julgamento no plenário do júri sejam as algemas retiradas sob pena de prejuízo para a defesa [04].
O uso de algemas pelo réu no plenário do júri não é questão de fácil solução, pois estão em jogo o princípio da plenitude de defesa e a segurança dos presentes e da própria sociedade, com possível fuga e tumulto.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, disciplina que é incumbência do Estado garantir a segurança dos presentes em plenário, não sendo aceitável supor que o uso das algemas seja imprescindível. Então, como não há disciplina expressa na lei sobre o uso de algemas no júri, cabe ao juiz presidente decidir sobre a utilização ou não das algemas, "embora fosse recomendável, ao menos durante o interrogatório – momento crucial para o réu diante dos jurados – que elas não estivessem presentes." [05]
Sobre essa questão, o STJ [06] já se manifestou no sentido da inexistência do constrangimento, tendo em vista que cabe ao Juiz Presidente "incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força pública". Logo, se o magistrado reputou necessário o uso, não há que se falar em constrangimento, sequer nulidade.
Sem dúvidas, há farta regulamentação do uso de algemas, mas o que eu é preciso destacar é que esse instrumento somente pode ser utilizado para a defesa ou vencer a resistência, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena do cometimento do crime de abuso de autoridade, previsto nos arts. 3º, "i" (atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65.
A medida baseada na proporcionalidade e razoabilidade (ou proibição de excesso), é aquela medida adequada ao fim a que se propõe (o meio tem aptidão para alcançar o fim almejado), bem como necessária, isto é, toda medida restritiva de direitos deve ser a menos onerosa possível [07].
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Sexta, 07 Set 2007 21:47:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 09:56:57
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