É sabida e ressabida a consagração do entendimento, quase
unânime, oriundo da interpretação literal da lei, de apenas a Defensoria
Pública possuir a prerrogativa de ter o prazo de recurso em dobro em matéria
criminal, excluindo-se o Ministério Público do âmbito de incidência da norma do
§ 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50.
O dispositivo em comento prescreve, in verbis, que
"Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o
Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em
dobro todos os prazos." (grifo nosso).
Pelo conteúdo dessa norma, é possível observar que a
Defensoria Pública, sempre assoberbada de trabalho, possui tratamento
diferenciado no que toca aos prazos processuais. Nada mais correto e isonômico,
posto que, quantitativamente, o Defensor Público, o qual presta assistência
judiciária, possui mais trabalho do que o advogado ou defensor particular. Neste
aspecto, a lei nada mais fez do que normatizar o conteúdo aristotélico do
princípio da igualdade: tratar os iguais com igualdade e com desigualdade os
desiguais, na estrita medida em que se desigualam.
Ora, se o Defensor Público, quantitativamente, ex vi legis
e não por opção, detém um maior ônus laboral, nada mais justo e igualitário que
deter também prazos mais elásticos, até mesmo para desincumbir-se com correção
do ônus que lhe foi legalmente atribuído.
As mesmas razões devem amoldar-se congruentemente ao
Ministério Público.
Porém, antes de tudo, é necessário, porque imprescindível,
determinar a exata medida da desigualdade, até mesmo para dar a perfeita
compostura aristotélica do princípio da igualdade no tocante aos prazos
processuais, restringindo-se especificamente esta breve argumentação ao aspecto
atinente aos recursos.
A Lei nº 1.060/50 regula, indistintamente, apenas a
atuação da Defensoria Pública, tanto nos processos cíveis quanto criminais.
Contudo, não é mais possível, hoje em dia, compactuar com a
vetusta tese de que, apenas para a Defensoria Pública, todos os prazos
devem ser computados em dobro. Mais do que nunca, atualmente, luta-se pela
igualdade processual e substancial, devendo prevalecer a idéia de que o processo
legal seja, realmente, devido para ambas as partes. Em outras palavras, o
devido processo legal é devido a ambas as partes.
O questionamento que se faz neste momento é: caberia ao
Ministério Público o prazo em dobro para recorrer na seara criminal? Adiantando
a solução do problema, entendemos que a prerrogativa deve ser estendida, sim, ao
Ministério Público quando se está diante de prazos recursais, os quais integram
o devido processo legal.
Na lógica jurídica, nenhuma razão plausível justifica a
mencionada prerrogativa, em sede penal, apenas e tão-somente à Defensoria
Pública. Conforme ensinamentos do Procurador de Justiça de Minas Gerais, JOSÉ
FERNANDO MARREIROS SARABANDO (publicado no site
www.sindimp.com.br, em
22/10/2004), "nenhuma explicação dotada de mínima razoabilidade existe para
privilégio que tal, máxime em nome do inarredável princípio da equivalência de
armas, ou da isonomia processual das partes, em que tanto à Acusação como à
Defesa são conferidos os mesmos direitos, os mesmos deveres e as mesmas
prerrogativas, sempre em função do necessário equilíbrio dos contendores, no
processo".
O Procurador mineiro, entretanto, entende que o privilégio
atribuído apenas à Defensoria Pública deve ser extirpado como norma, no que
tange ao prazo em dobro para recorrer em juízo penal. Ou seja, interpreta
restritivamente o conteúdo do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, reduzindo a
sua abrangência de atuação, chegando à exegese de que somente na seara cível
possui a Defensoria Pública prazo em dobro para recorrer, porquanto só no juízo
cível o Ministério Público também tem seu prazo recursal dobrado. Para igualizar,
desnuda-se um santo para vestir outro.
Data venia, tal interpretação não pode ser admitida. É
que a norma que outorga à Defensoria Pública prazo diferenciado para recorrer
integra o próprio devido processo legal, expressado pela ampla defesa –
isto é, com todos os recursos a ela inerentes –, de forma que a criação
do dispositivo encontrou sua justificativa nas dobras do princípio da igualdade,
como já ficou exposto, sucintamente, acima. Desta forma, o conteúdo do
dispositivo sob comento, neste aspecto, é legítimo e constitucional, porque dá
substância ao princípio da isonomia.
Realmente, a interpretação restritiva privilegiaria,
ilegitimamente, o réu abonado, o qual consegue contratar excelentes advogados
para prestar-lhe serviços comodamente e, não raras vezes, de forma exclusiva, em
detrimento do acusado pobre – aliás, maioria no banco dos réus –, cujo defensor
possui muitas outras causas igualmente relevantes e concomitantes.
Além disso, extirpar tal prerrogativa por meio de
interpretação restritiva não é concebível quando se trata de matéria atinente
aos direitos fundamentais, notadamente quando estão em jogo os interesses do réu
em processo penal, no qual o direito à liberdade tem posição de destaque.
Todavia, se por meio de interpretação não é possível
restringir tal direito da Defensoria Pública, é possível atribuir ao Ministério
Público idêntica prerrogativa por intermédio da hermenêutica?
Opinamos positivamente. É que odiosa restringenda, benigna
amplianda.
Para explicarmo-nos melhor, é mister fazer, em primeiro
lugar, uma interpretação histórica, a qual é sempre essencial para se chegar à
teleologia da norma.
O § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, o qual estabeleceu o
privilégio para a Defensoria Pública, só foi acrescentado pela Lei nº 7.871 de
1989.
No processo civil, o Ministério Público tinha e ainda tem o
prazo em dobro para recorrer (art. 188 do Código de Processo Civil). O parágrafo
advindo com a Lei nº 7.871 foi acrescentado exatamente com o fito de igualar
as armas dos contendores, pois desde a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 1973 até o ano de 1989, só o Ministério Público possuía um prazo mais
elástico para recorrer, fazendo com que a Defensoria Pública sempre restasse
prejudicada. Pois bem, a lei de 1989 veio apenas para suprir essa
desigualdade processual, a qual perdurou por longos 16 anos!
No entretanto, a Lei nº 7.871 foi larga demais, não se
limitando apenas ao processo civil. Com isso, após a entrada em vigor desta lei
que deveria vir para acabar com a desigualdade na seara cível, surgiu a
equivocada interpretação de que os prazos em dobro estender-se-iam, na seara
penal, apenas para a Defensoria Pública, recriando uma inaceitável
discriminação, desta vez no processo penal e em detrimento do Ministério
Público, a qual já perdura nada mais nada menos que 18 anos!
Diante desta análise, observa-se, teleologicamente, que em
nenhum momento o legislador pretendeu que as armas processuais entre as partes
se desigualassem. Ao contrário, com a lei, pretendeu-se sanar a própria
desigualdade com que sofria a Defensoria Pública, equiparando suas armas
processuais com as do Ministério Público. Com isso, é possível chegar-se à
conclusão de que a lei disse mais do que pretendeu (plus dixit quam voluit),
autorizando a interpretação restritiva.
Todavia, em matéria de direitos fundamentais, não é
compossível dar à norma regime de direito estrito. Assim sendo, se a lei não
restringiu o alcance da norma não será dado ao intérprete restringi-lo. Deve
ocorrer exatamente o contrário: o exegeta deve dar a máxima carga de efetividade
à norma que trata de direitos fundamentais.
Em tal grau, quando se trata de direitos fundamentais, o
intérprete, por via da hermenêutica, não pode diminuir o espectro de incidência
da norma. Pode, todavia, elastecer o seu alcance, porque os direitos
fundamentais devem ter a maior carga de efetividade possível, desde que em
consonância com outro ou outros princípios fundamentais, como, no caso presente,
o princípio da igualdade e do devido processo legal.
Assim, benigna amplianda, é perfeitamente concebível
e, diante do império do princípio da igualdade, obrigatória a extensão ao
Ministério Público do benefício do prazo em dobro para recorrer. A lei e o
intérprete não devem favorecer a formação e a conservação das desigualdades,
devendo, ao reverso, promover a simetrização.
Para chegar-se à solução da permissividade de o Ministério
Público recorrer com prazo em dobro, aliás, não é mister que seja de lege
ferenda. Decorre isso do próprio arcabouço jurídico, o qual deve ser
sistematizado de maneira demiúrgica.
Deveras, o princípio da igualdade é cogente e impositivo.
Quando se invoca um fundamento para diferenciar-se situações de desigualdade,
todos os entes que se encontram sob o abrigo deste mesmo fundamento devem ter
idêntico tratamento jurídico.
Se a Defensoria Pública recebeu tratamento diferenciado por
se encontrar em situação de assoberbamento de trabalho, de modo que necessita
deste tratamento para desincumbir-se com perfeição do seu ônus, a fortiori
ao Ministério Público deve ser estendido, simetricamente, o mesmo tratamento, já
que se encontra em idêntica situação de exabundante trabalho.
Desse modo, não é nem mesmo necessária a promulgação de lei
para dar o suporte jurídico-normativo ao Ministério Público para ter o direito
de recorrer tempestivamente utilizando-se do prazo dobrado.
A despeito de sabermos quão tradicional já se tornou essa
interpretação emprestada ao § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, isto é, de
apenas a Defensoria Pública poder recorrer com o prazo dobrado, é imperioso
haver a mutação interpretativa da norma, dando-se compostura fundamental e
irrefragável ao princípio da igualdade.
Ressalte-se que pelo próprio conteúdo igualitário que da
norma em comento advém, o qual possui evidente envergadura constitucional,
pode-se concluir pela alteração semântica do seu significado sem precisar haver
uma alteração sintática da redação.
Apesar da inexistência de norma expressa, conclui-se pela
irrestrita possibilidade de o Ministério Público, no âmbito criminal, recorrer
tempestivamente dentro do prazo considerado em dobro, estendendo-se-lhe o
conteúdo do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, porquanto o próprio princípio
constitucional da igualdade não permite que esta norma seja interpretada de
outra forma, sob pena de esvaziar e empobrecer o significado dos direitos
fundamentais