| Por:
Glaucio Ney Shiroma Oshiro
A Lei nº 11.719 de 20 de junho de 2008 alterou, em conjunto com as anteriores Leis nº 11.689 e 11.690, significativamente o Código de Processo Penal de 1941.
Diante das modificações que sofreu o anteprojeto que deu origem ao Projeto de Lei nº 4.207/2001 no Congresso Nacional, alterou-se a redação original de alguns dispositivos, dentre eles os que se referem ao momento processual do recebimento da inicial. Em face destas mudanças, modificou-se, conseqüentemente, a sistemática pensada pelos autores do anteprojeto .
Desse modo, desde já, vêm surgindo algumas divergências doutrinárias quanto ao momento do recebimento da inicial acusatória. São estes os posicionamentos:
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O art. 399, por seu turno, não teve sua redação alterada. Veja-se sua redação: “Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.” (grifei). Neste aspecto, na Mensagem nº 213/01, o Relator Deputado Ibrahim Abi-Ackel deu seu parecer atestando, de forma induvidosa, a existência desta defesa preliminar. Argumentou o Deputado que o anteprojeto “adota técnicas novas para apurar a responsabilidade penal, tais como a efetiva defesa do acusado antes do exame de admissibilidade da denúncia”. Em outras palavras, pela proposta original, o juiz, antes de verificar a admissibilidade da inicial, ordenaria incontinenti que a defesa se manifestasse por escrito para, só então, decidir pelo recebimento ou rejeição da inicial. Essa era a idéia da Comissão presidida pela Professora Ada. Portanto, a idéia da Comissão era de que o recebimento se desse no momento previsto no art. 399, caput, de acordo com a posição nº 2 acima apontada. Entretanto, a redação do art. 396 foi alterada por emenda parlamentar, sendo aprovada e sancionada pelo Presidente da República com o seguinte teor: “Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.” (grifei). Diante disso, com a inclusão da expressão “recebê-la-á”, mudou-se a concepção procedimental pensada pela Comissão, num claro intuito de se fazer com que a inicial acusatória fosse recebida logo no momento inaugural, antes da manifestação escrita da defesa. Em virtude do proposital acréscimo da expressão, portanto, quis o Congresso Nacional que o recebimento da inicial acusatória se desse, diferentemente do proposto pela Comissão, antes de qualquer manifestação da defesa. O recebimento da denúncia/queixa se daria, pois, de acordo com a posição nº 1, isto é, no momento do art. 396, caput. Posicionam-se nesse sentido, dentre outros, ANDRÉ ESTEFAM , ANDREY BORGES DE MENDONÇA , RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA e ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO . Esta, aliás, parece que será a posição majoritária acerca do momento processual do recebimento da denúncia. 3. Nossa Posição Não obstante reconhecermos que a posição nº 1 tende a ser a mais aceita e que foi o objetivo da introdução da expressão “recebê-la-á” no art. 396 no Congresso Nacional e debalde a posição nº 2 ter sido a pensada pelos idealizadores da reforma processual penal, preferimos a posição nº 3, na qual haveria um juízo de deliberação progressivo. Antes de tudo, é bom destacar que, independentemente de as posições 1 e 2 terem sido os ideais, respectivamente, da lei aprovada no Legislativo e da Comissão de Reforma, não devemos nos esquecer que, como destaca CARLOS MAXIMILIANO, com a promulgação, a lei adquire vida própria, separa-se do legislador, como se o cordão umbilical fosse rompido . Portanto, o que foi pensado durante a tramitação do processo legislativo, desde a proposta até a promulgação, jamais vincula a interpretação da lei. Outrossim, poderiam pensar alguns que esta questão não denotaria maior interesse prático, porquanto o prazo que medeia entre a determinação judicial do art. 396, caput e o art. 399 seria muito curto – apenas dez dias (prazo para a resposta escrita). Assim, apenas dez dias não teria tanta influência no que diz respeito à interrupção do prazo prescricional, porquanto raramente se evita uma prescrição por apenas dez dias. Entretanto, mesmo sendo essa afirmação uma meia verdade, destaque-se a lição de ANDREY BORGES DE MENDONÇA : “Deve-se verificar que nem sempre haverá um lapso curto entre o oferecimento da denúncia ou da queixa e a apresentação da defesa escrita, especialmente no caso de réu preso. Nestas situações, como é necessária a citação pessoal do acusado (…) pode-se demorar até meses para que o oficial de justiça logre citá-lo pessoalmente, especialmente porque há, em razão da segurança necessária dos presídios, um número máximo de mandados de citação que podem ser cumpridos em um único dia. Há, assim, verdadeiras “filas” para cumprimento de mandados de citação em estabelecimentos penais. Isto sem contar o eventual prazo que será necessário para a expedição de carta precatória, em caso de estabelecimento penitenciário situado em outro foro. Não bastasse, a demora poderá aumentar se o denunciado deixar transcorrer in albis o prazo para responder, oportunidade em que será preciso designar defensor para o oferecimento de resposta.” Desse modo, a questão acerca do momento exato do recebimento da denúncia implica em relevantíssimo interesse prático, principalmente porque define o momento da interrupção do curso do prazo prescricional.
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Quarta, 05 Nov 2008 20:53:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:19:41
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