| Por:
Glaucio Ney Shiroma Oshiro
A Lei nº 11.719 de 20 de junho de 2008 alterou, em conjunto com as anteriores Leis nº 11.689 e 11.690, significativamente o Código de Processo Penal de 1941.
Diante das modificações que sofreu o anteprojeto que deu origem ao Projeto de Lei nº 4.207/2001 no Congresso Nacional, alterou-se a redação original de alguns dispositivos, dentre eles os que se referem ao momento processual do recebimento da inicial. Em face destas mudanças, modificou-se, conseqüentemente, a sistemática pensada pelos autores do anteprojeto .
Desse modo, desde já, vêm surgindo algumas divergências doutrinárias quanto ao momento do recebimento da inicial acusatória. São estes os posicionamentos:
 |
|
 |
Glaucio Ney Shiroma Oshiro promotor de Justiça
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (OU QUEIXA-CRIME) NA LEI Nº 11.719/2008 – UM CONTRIBUTO PARA A MUDANÇA DE PARADIGMA
1. Introdução A Lei nº 11.719 de 20 de junho de 2008 alterou, em conjunto com as anteriores Leis nº 11.689 e 11.690, significativamente o Código de Processo Penal de 1941. Diante das modificações que sofreu o anteprojeto que deu origem ao Projeto de Lei nº 4.207/2001 no Congresso Nacional, alterou-se a redação original de alguns dispositivos, dentre eles os que se referem ao momento processual do recebimento da inicial. Em face destas mudanças, modificou-se, conseqüentemente, a sistemática pensada pelos autores do anteprojeto . Desse modo, desde já, vêm surgindo algumas divergências doutrinárias quanto ao momento do recebimento da inicial acusatória. São estes os posicionamentos: 1) o recebimento se dará no momento do art. 396, caput, ou seja, quando o juiz não rejeitar liminarmente a inicial e determinar a citação do denunciado/querelado; 2) no momento do art. 399, caput, isto é, após a apresentação da resposta escrita da defesa na forma do art. 396-A; 3) a nova lei inovou, determinando dois momentos processuais para o recebimento da inicial, avaliando-se a admissibilidade da acusação de forma provisória (art. 396, caput) e definitiva (art. 399, caput). É bom que se alerte que a definição do momento do recebimento não é questão meramente acadêmica, produzindo efeitos práticos, notadamente no que toca à interrupção do curso do prazo prescricional (art. 117, inc. I, do Código Penal). Para efeitos de esclarecimento, sempre que fizermos referência à defesa prévia estaremos nos referindo ao Código de Processo Penal sem as alterações introduzidas pela nova lei, e utilizaremos a nomenclatura resposta escrita para designar a manifestação da defesa prevista no art. 396-A, introduzido pela Lei nº 11.719/08. 2. Alteração da Redação do Anteprojeto que deu Origem ao Projeto de Lei nº 4.207 Pela redação original encaminhada à Câmara dos Deputados, previa-se que o recebimento da inicial dar-se-ia apenas após a resposta escrita da defesa, constituindo esta resposta em uma verdadeira defesa preliminar. A redação do art. 396, neste ponto, era a seguinte: “Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (…)”.
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Quarta, 05 Nov 2008 20:53:00 Acessado em: Quinta, 11 Mar 2010 14:37:40
|
|
| Comentários para este artigo | |
|
19-11-2008
Por: Carla Maria Nunes Costa
Assunto: Lei Maria da Penha
"Gostaria de saber até quando depois de um agressão posso ir a uma delegacia prestar denuncia
de uma violência doméstica.
Muito obrigada."
Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de Carla Maria Nunes Costa
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
 |
| Mais artigos desta Categoria | |
 |
|