| Por: Sempre posicionamo-nos contrariamente ao interrogatório on line, à distância ou por videoconferência. Desde a primeira edição do nosso "Direito Processual Penal", em 2003(3), escrevemos contrariamente a esta prática que então se iniciava no País. Participamos de vários debates, opondo-nos insistentemente àqueles que apregoavam as vantagens da iniciativa
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Os efeitos desta decisão passaram, então, a ser sentidos nas instâncias inferiores. Assim, por exemplo, no dia 17 de agosto de 2007, a 3ª. Vara Criminal de São Paulo cancelou seis tele-audiências de supostos envolvidos com a organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC). No início da audiência, a Juíza de Direito pediu que os advogados das partes se manifestassem sobre a conveniência do depoimento por vídeo. Os advogados de seis réus sustentaram que o direito de defesa de seus clientes estaria prejudicado, já que não poderiam orientá-los de forma precisa. A Juíza acolheu o argumento e mandou expedir carta precatória para ouvir os acusados. Na oportunidade, Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, Presidente da OAB paulista afirmou que "a videoconferência, apresentada sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, pois afasta o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador. Pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas configura-se um flagrante desastre humanitário".(2)
Pois bem.
Sempre posicionamo-nos contrariamente ao interrogatório on line, à distância ou por videoconferência. Desde a primeira edição do nosso "Direito Processual Penal", em 2003(3), escrevemos contrariamente a esta prática que então se iniciava no País. Participamos de vários debates, opondo-nos insistentemente àqueles que apregoavam as vantagens da iniciativa. As razões eram várias, especialmente a falta de previsão legal. Além desta, no entanto, é preciso atentar que o interrogatório é o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa) que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado (art. 261, parágrafo único do Código de Processo Penal).
Como afirma Tourinho Filho, é "pelo interrogatório que o Juiz mantém contato com a pessoa contra quem se pede a aplicação da norma sancionadora. E tal contato é necessário porque propicia ao julgador o conhecimento da personalidade do acusado e lhe permite, também, ouvindo-o, cientificar-se dos motivos e circunstâncias do crime, elementos valiosos para a dosagem da pena". É, destarte, a oportunidade "para que o Juiz conheça sua personalidade, saiba em que circunstâncias ocorreu a infração - porque ninguém melhor que o acusado para sabê-lo - e quais os seus motivos determinantes". Por isso é fundamental este "contato entre julgador e imputado, quando aquele ouvirá, de viva voz, a resposta do réu à acusação que se lhe faz".(4) (grifo nosso).
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Sabado, 31 Jan 2009 11:11:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:22:39
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