| Por: Sempre posicionamo-nos contrariamente ao interrogatório on line, à distância ou por videoconferência. Desde a primeira edição do nosso "Direito Processual Penal", em 2003(3), escrevemos contrariamente a esta prática que então se iniciava no País. Participamos de vários debates, opondo-nos insistentemente àqueles que apregoavam as vantagens da iniciativa
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"Assim, toda a questão se reduz a isto: pode a mente humana dominar o que a mente humana criou?"(1)
É por todos sabido que na sessão realizada no dia 14 de agosto de 2007, por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal considerou que interrogatório realizado por meio de videoconferência violava os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº. 88914. Os Ministros anularam, a partir do interrogatório, um processo-crime aberto na 30ª. Vara Criminal do Foro Central de São Paulo ao julgarem ilegal o ato,realizado por meio de videoconferência. O Ministro Cezar Peluso relatou o caso e afirmou que "a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal" e tornava a atividade judiciária "mecânica e insensível". Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa. Ele esclareceu que países como Itália, França e Espanha utilizam a videoconferência, mas com previsão legal e só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada. Ao contrário, no Brasil ainda não há lei que regulamente o interrogatório por videoconferência. "E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto", afirmou o Ministro Peluso. Segundo ele, no caso concreto, o acusado sequer foi citado com antecedência para o interrogatório, apenas instado a comparecer, e o juiz em nenhum momento fundamentou o motivo de o interrogatório ser realizado por meio de videoconferência. Os argumentos em favor da videoconferência, que trariam maior celeridade, redução de custos e segurança aos procedimentos judiciais, foram descartados pelo Ministro. "Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante." O Presidente da Turma, Ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão "representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal". Para ele, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário. O Ministro Eros Grau também acompanhou o voto de Cezar Peluso. O Ministro Gilmar Mendes não chegou a acolher os argumentos de violação constitucional apresentados pelo Ministro Peluso. Ele disse que só o fato de não haver lei que autorize a realização de videoconferência, por si só, já revelava a ilegalidade do procedimento. "No momento, basta-me esse fundamento claro e inequívoco." (Fonte: STF, com grifo nosso).
Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Sabado, 31 Jan 2009 11:11:00 Acessado em: Quarta, 10 Mar 2010 22:35:52
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