Sempre posicionamo-nos contrariamente ao interrogatório on line, à distância ou por videoconferência. Desde a primeira edição do nosso "Direito Processual Penal", em 2003(3), escrevemos contrariamente a esta prática que então se iniciava no País. Participamos de vários debates, opondo-nos insistentemente àqueles que apregoavam as vantagens da iniciativa
Ainda a respeito, Hélio Tornaghi se manifesta no mesmo sentido: "o interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para, num contato direto com o acusado, formar juízo a respeito de sua personalidade, da sinceridade de suas desculpas ou de sua confissão, do estado d'alma em que se encontra, da malícia ou da negligência com que agiu, da sua frieza e perversidade ou de sua elevação e nobreza; é o ensejo para estudar-lhe as reações, para ver, numa primeira observação, se ele entende o caráter criminoso do fato e para verificar tudo mais que lhe está ligado ao psiquismo e à formação moral".(5) (também grifamos).
Sabemos, outrossim, poder o Juiz sentenciante, caso não tenha sido quem presidiu o interrogatório do imputado, proceder à nova inquirição do acusado, nos termos do art. 196 do CPP, ainda que o processo esteja em grau de recurso (art. 616, CPP). Note-se, porém, com Dotti que "são raríssimas as hipóteses em que o julgador se utiliza destas cautelares regras que prevêem o reinterrogatório, no interesse da apuração do fato e em obséquio à garantia da ampla defesa."(6)
O mesmo Professor Dotti afirmou que a "tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e muito menos o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinqüente. É preciso, enfim, a aproximação física entre o Senhor da Justiça e o homem do crime, num gesto de alegoria que imita o toque dos dedos, o afresco pintado pelo gênio de Michelangelo na Capela Sistina e representativo da criação de Adão".(7)
Já em outubro do ano de 2002, o Conselho Pleno da OAB/SP, por unanimidade, votou contra o interrogatório virtual. Nesta decisão, seguiu-se o parecer do advogado Tales Castelo Branco, publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 124 (março/2003). Da mesma forma, posicionou-se o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em sessão realizada no dia 30 de setembro de 2002.
No Brasil, ao que parece, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba foi o primeiro a adotar, oficialmente, o sistema de videoconferência, fato ocorrido no dia 1º. de outubro de 2002(8).
Ora, não podemos esquecer jamais o caráter de meio defensivo que possui o interrogatório, nada obstante entendermos, com Tornaghi, que se trata também, a depender do depoimento prestado, de uma fonte de prova e de um meio de prova. Mas, sendo também, e principalmente, um meio de defesa, todas as precauções devem ser observadas quando de sua realização o que, definitivamente e por mais cuidado que se tome, não ocorre no sistema de videoconferência.
Não olvidemos, tampouco, que a ampla defesa, prevista expressamente no art. 5º., LV da Constituição Federal, engloba não somente a defesa técnica, a cargo de um profissional do Direito devidamente habilitado (art. 261, parágrafo único, CPP), como também a denominada autodefesa ou defesa pessoal, esta exercida pelo próprio acusado quando, por exemplo, depõe pessoal e livremente no interrogatório. O defensor exerce a chamada defesa técnica, específica, profissional ou processual, que exige a capacidade postulatória e o conhecimento técnico. O acusado, por sua vez, exercita ao longo do processo (quando, por exemplo, é interrogado) a denominada autodefesa ou defesa material ou genérica. Ambas, juntas, compõem a ampla defesa.