Araçatuba/SP Sexta, 10 Set 2010 14:56:42

A marcha das ideias... - 2

Terca, 14 Jul 2009 14:41:00
Descrição
Por:
Elias Mattar Assad
O preocupante foi a derivação e até deturpação da ideia inicial. Nos dias seguintes ao da reunião na Câmara, misteriosamente, começaram a ser publicados nomes de pessoas como estando com altas pontuações em suas carteiras de motoristas e penalidades de recolhimentos administrativos da CNH. Em verdade, os processos administrativos e dados constantes dos registros telemáticos dos departamentos de trânsito do Brasil são sigilosos!
Artigo

A Instrução Normativa Denatran n.º 1, de 9/12/2003, estabeleceu procedimentos a serem adotados quanto ao acesso às bases de dados dos sistemas Renavan e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), prevendo nos artigos 11 e 12: "Os dados constantes nas bases dos sistemas Renavam e Renach, decorrem de imposição de lei. Por se tratar de informações pessoais, que integram o Direito de Personalidade, estão expressamente protegidas pela Constituição Federal sob o manto do sigilo. I. serão atendidas, sem qualquer restrição, as informações requisitadas por Autoridade Judiciária ou Policial (...) IV. por força dos incisos XIV, XXXIII e XXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal, serão atendidas, as informações solicitadas pelas pessoas físicas, relativas ao seu veículo ou sua Carteira Nacional de Habilitação; V. serão negadas as informações requisitadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, quando o Denatran entender que não estão presentes os pressupostos necessários à obtenção dos dados (...). VI. serão negadas as informações sigilosas requisitadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em relação ao nome, CPF, CNPJ, endereço e valores das transações de registro de veículo, com a devida observância do direito à inviolabilidade da intimidade e, bem assim, privacidade das pessoas, em cumprimento ao preconizado na Carta Magna, em seu artigo 5.º, inciso X; (...) Art. 12. É vedado ao Denatran, como depositário dos dados dos sistemas Renavam e Renach, disponibilizar a terceiros as informações afetas a segurança do Estado, especialmente as que identificam o proprietário..."

Assim, se somente os interessados nos dados de seus veículos ou de suas carteiras teriam acesso aos dados, como tornaram públicos os nomes, as pontuações ou infrações dessas pessoas que não estavam sendo investigadas pela polícia?

Na salvaguarda de direitos maiores, existem cerimônias inafastáveis para o cumprimento das leis. A inobservância pode configurar abuso de autoridade, com sérias implicações penais e funcionais. A sugestão que demos, inicialmente, foi uma busca administrativa eficaz e discreta da CNH restringida. Tenho sérias dúvidas também a respeito da legalidade em publicar nomes de pessoas apenadas com devolução de CNH, antes de esgotados outros meios menos gravosos para atingir o objetivo...

 

Elias Mattar Assad
é advogado.
eliasmattarassad@yahoo.com.br

 

A verdade possível...

 

"O sistema da convicção íntima, repelido por Santo Tomás de Aquino, ficou positivamente proscrito pelas Ordenações do Reino, Liv. I, III, Tit. 66: todo julgador dê as sentenças segundo o que achar alegado e provado de uma parte e de outra, ainda que lhe a consciência dicte outra coisa e ele saiba a verdade ser em contrário do que no feito for provado..." (João Monteiro, in Enc. Saraiva do Direito, vol. 77, pg. 90).

Nilton Ribeiro de Souza, advogado, ex-presidente da Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas, atuando na defesa criminal no caso que ficou conhecido nacionalmente como "o crime do morro do boi", tendo como cenário o litoral do Paraná, oferta paradigmático desafio para a comunidade jurídica brasileira.

Uma pessoa é presa como autora de lamentáveis fatos e nega veementemente. Um dos mais experientes delegados de polícia do Estado do Paraná, doutor Luiz Alberto Cartaxo Moura, ao concluir o inquérito que presidiu, afirmou publicamente sua inabalável convicção a respeito da autoria. Cinco meses após o crime e 133 dias de aprisionamento do acusado, tanto a Polícia Civil, o MP e o Judiciário foram obrigados a lançar novos olhares sobre o processo, pois outra pessoa flagrada (por atos semelhantes) confessou a autoria do caso "morro do boi".

Na primeira acusação há negativa de autoria e apenas reconhecimento pela vítima. Na nova hipótese, há confissão, semelhanças de traços fisionômicos, evidências como a arma do confitente e detalhes outros. Ainda como complicador, a vítima sobrevivente se adiantou em declarar publicamente que mantém o reconhecimento do primeiro e que "não acredita na reviravolta do caso..."

Só com a tramitação do processo, ultimação de novas investigações e sentença definitiva é que se poderá aquilatar onde está a verdade possível. O maior desafio do direito processual penal está ante a negativa de autoria. Esta, conjugada com o princípio constitucional da presunção de inocência, impõe aos aplicadores do direito cautela máxima no exame do quadro probatório remanescente dos debates.

Emergindo a menor incerteza, deve militar, como cautela, em favor do acusado o "benefício da dúvida". Os subscritores das "páginas negras" da história judiciária universal passaram a ilharga desses princípios.

O inquérito policial e o subsequente processo criminal contraditório, com amplitude de defesa, são as formas que encontramos de buscar a verdade. A segurança dos resultados advirá da observância da principiologia solidificada nas normas legais. As verdades poderão ser estabelecidas, ou não, nos processos judiciais. Essas buscas devem ser atos de ciência e de consciência, facilmente demonstráveis, para a garantia das pessoas de bem, salvaguardando-as de possíveis erros ou excessos judiciários.

Sentenças judiciais exprimem o grau de evolução de um povo. Juízes ou tribunais ao proferi-las, devem ter em mente que estão emitindo cartas, em nome de todos, para dois destinatários: o acusado e a humanidade. A preocupação maior, nessas construções tribunícias, deve ser sempre no sentido de demonstrar que, cientificamente, outro não poderia ser o pronunciamento. Como que pretendendo, utopicamente, convencer o próprio acusado do acerto sentencial.

Independentemente do desfecho do caso focado, quero parabenizar o advogado Nilton Ribeiro de Souza pela exemplar atuação. O papel da defesa é questionar tudo e desafiar a acusação. Somente desse embate poderá emergir uma decisão justa. A verdade é objeto da filosofia e não da defesa!

 

Elias Mattar Assad
é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
eliasmattarassad@yahoo.com.br�;
 
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Texto inserido em ENEASCORREA.COM em:
Terca, 14 Jul 2009 14:41:00
 
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Sexta, 10 Set 2010 14:56:42
 

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Fonte: http://www.horoscopovirtual.com.br

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