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Aspectos da restrição constitucional ao voto do conscrito

Sexta, 10 Ago 2007 00:04:00
Descrição
Por:
Claudio Alves da Silva
O termo conscrito, no entanto, possui uma outra significação, contida no Regulamento da Lei do Serviço Militar. Conforme define o item 5 do Art. 3° do Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966, conscritos são os brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial. Classe é o conjunto de brasileiros nascidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano.
Artigo

Elaborado em 07.2007.

        Claudio Alves da Silva
primeiro-tenente QCO/DIR, assessor jurídico do Comando Militar do Planalto, pós-graduando em Direito Público pelo Centro de Estudos Jurídicos FORTIUM e Faculdades Projeção

                A Constituição Federal em vigor, no que tange ao exercício do direito ao voto pelos militares, demonstra uma evolução em relação às anteriores, de modo que, dentre os cidadãos nacionais, apenas ao conscrito se veda o exercício do direito ao voto, como se observa da leitura do seu art. 14, § 2º:

                Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

                (...)

                § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

                O objetivo do presente artigo é entender questões subjacentes ao dispositivo constitucional, especificamente os referentes ao significado do termo conscrito, à questão do conscrito que já se alistou eleitoralmente antes de ser incorporado às fileiras das Forças Armadas e a natureza jurídica da vedação de voto ao conscrito.

    1. SIGNIFICADO E ABRANGÊNCIA DO TERMO "CONSCRITO" NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

                Visando ao exato entendimento da matéria, é mister trazer à lume, preliminarmente o significado da termo "conscrito". Esse esclarecimento é necessário, eis que não costuma ser do conhecimento geral quem vem a ser o conscrito. A par disso, o senso comum costuma interpretar que se presta o Serviço Militar somente no Exército.

                O termo conscrito, no entanto, possui uma outra significação, contida no Regulamento da Lei do Serviço Militar. Conforme define o item 5 do Art. 3° do Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966, conscritos são os brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial. Classe é o conjunto de brasileiros nascidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano.

                Em resumo, o verbete "conscrito" designa o conjunto de cidadãos brasileiros que, no ano que completam dezoito anos, participam do processo de seleção para o Serviço Militar.

                Não serão todos os conscritos que estarão impedidos de votar, mas tão somente aqueles que estiverem efetivamente prestando o Servido Militar obrigatório, ou seja, apenas aqueles conscritos selecionados para prestar o Serviço Militar, servindo na Marinha do Brasil, no Exército Brasileiro ou na Força Aérea Brasileira. Esse é o sentido que a Constituição de 1988 empresta ao termo conscrito, eis que o art. 14, § 2°, informa que os conscritos "não são alistáveis, durante o período do serviço militar obrigatório".

                Nesse diapasão, o Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução 22.097, de 6 de outubro de 2005, entendeu que não se pode exigir do eleitor que completou dezoito anos o certificado de quitação do serviço militar para fins de alistamento eleitoral quando ainda em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento.

                Eis a ementa da Resolução-TSE 22.097:

                "PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. CERTIFICADO DE QUITAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. ALISTAMENTO ELEITORAL.RESOLUÇÃO-TSE NR 21.538. ORIENTAÇÃO ANTERIOR.. REVOGAÇÃO.

                A exigibilidade do certificado de quitação do serviço militar, para fins de inscrição, como eleitor, daquele que completou 18 anos, somente se há de afastar para aqueles aos quais, em razão de previsão específica, ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.

                A Res.-TSE Nr 21.538/2003, ao disciplinar a matéria (art. 13), revogou orientação anterior no sentido diverso".

                O constituinte originário seria mais feliz se adotasse não o termo "conscrito", mas sim "incorporado". Isto porque, segundo definição do item 21 do art. 3° do Regulamento da Lei do Serviço Militar, a incorporação é o "ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva".

                Outrossim, é mister ressaltar que não são conscritos, no sentido que Constituição empresta ao termo, apenas os jovens que completam dezoito anos, mas também os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que não prestaram o serviço militar obrigatório em virtude de adiamento de incorporação para a realização dos respectivos cursos superiores. Uma vez concluídos os seus cursos de graduação, essa classe especial de conscritos, formada por médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, vem a prestar o Serviço Militar obrigatório.

                Destarte, tal qual os jovens da classe que completam dezoito anos e são selecionados para a prestação do Serviço Militar obrigatório, os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários também incorporados às Forças Armadas em razão do Serviço Militar não são admitidos ao alistamento e, por conseguinte, ao voto.

                Nessa vertente, segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, expresso na Resolução n.º 15.850, de 3 de novembro de 1989, os alunos de Órgão de Formação da Reserva, médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que estão prestando o serviço militar inicial obrigatório, estão inseridos na proibição constitucional, sendo inalistáveis e, portanto, afastados do exercício do direito ao voto.

                A Lei n.º 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, define, no art. 4°, quem são os médicos, os farmacêuticos, os dentistas e os veterinários (MFDV) obrigados ao serviço militar inicial:

                Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

                § 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata este artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.

                § 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.

                O termo conscrito não abrange, todavia, o militar engajado e o reengajado, como se pode observar das definições a seguir extraídas do Regulamento da Lei do Serviço Militar:

                Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

                (...)

                16) engajamento - Prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado.

                (...)

                34) reengajamento - Prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento. Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos à mesma praça, obedecidas as condições que regulam a concessão

                Ora, o engajamento e o reengajamento são, portanto, prorrogações voluntárias do serviço do incorporado. Desta forma, não estão prestando serviço militar obrigatório os engajados e reengajados e a Constituição da República disciplina que apenas os conscritos "que prestam o serviço militar obrigatório" são inalistáveis.

                Não parece ser a intenção da Constituição proibir o alistamento eleitoral, e o conseqüente exercício do direito ao voto, direito esse de primeira geração, daqueles que já cumpriram o seu debitum sanguinis para com a nação e, espontaneamente, desejam permanecer nas fileiras das Forças Armadas

                Ademais, a citada legislação define que o Serviço Obrigatório dura apenas 12 meses:

                "Art. 21. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses."

                Por essas razões, não se pode admitir restrição para o exercício dos direitos políticos aos engajados e reengajados. Neste diapasão, JOSÉ AFONSO DA SILVA1 define cristalinamente que :

                "Conscritos são os convocados para o serviço militar obrigatório; deixam de sê-lo se se engajarem no serviço militar permanente, de tal sorte que, hoje, soldados engajados, cabos, sargentos, suboficiais e oficiais das Forças Armadas e Polícias Militares são obrigados a se alistar como eleitores."


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