| Por:
Claudio Alves da Silva
Importante lembrar que o art. 37 da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens que pertençam ao Poder Público, como são as Áreas sob Administração Militar.
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laborado em 07.2007.
Claudio Alves da Silva primeiro-tenente QCO/DIR, assessor jurídico do Comando Militar do Planalto, pós-graduando em Direito Público pelo Centro de Estudos Jurídicos FORTIUM e Faculdades Projeção
O presente artigo tem origem em um parecer de minha lavra, que apresentei na Reunião de Comando do Comando Militar do Planalto, em maio de 2006. Na oportunidade, foram debatidos os reflexos da legislação eleitoral sobre o militar e sobre a Administração Militar e as disposições eleitorais contidas na legislação administrativa militar.
Animado pela pertinência do tema neste ano eleitoral, apresento o estudo realizado, com o intuito de contribuir para a discussão deste assunto, abordando, sucintamente, os aspectos julgados de maior relevância para a Administração Militar e para os militares.
I. Publicidade Institucional
Como é sabido, as Forças Armadas são instituição permanente, regida pela hierarquia e disciplina, destinada à defesa da pátria, dos poderes constitucionais e da garantia da lei e da ordem. Para tanto, são apolíticas, desvinculadas de relação político-partidária. Todavia, por estarem diretamente ligadas ao Poder Executivo, haja vista que têm por Comandante em Chefe o Presidente da República, não raro, a publicidade de suas ações leva a logomarca do Governo Federal.
Denomina-se institucional a propaganda relativa ao Governo Federal, que divulgue seus atos ou sua marca – atualmente: "Brasil. Um país de Todos". Este tipo de propaganda está vedado durante o período eleitoral, em ano de eleições para cargos federais.
A referida marca, em geral, encontra-se inserida ao lado da inscrição "Ministério da Defesa", comumente contida em fôlderes relativos à inscrição em concursos de admissão às Escolas Militares, ou em material de divulgação do Serviço Militar etc.
Portanto, convém que as Organizações Militares (OM) estejam atentas para o material de divulgação de que dispõem, especialmente aqueles de períodos anteriores ao eleitoral. Se houver necessidade de distribuição desse material, deve ser suprimida ou coberta a marca do Governo Federal. Também as páginas eletrônicas das OM não devem conter a referida marca.
Outro cuidado relacionado ao uso da mencionada marca diz respeito às placas, outdoors, tapumes ou qualquer outra forma de sinalização de obras ou projetos de obras cuja execução esteja a cargo de OM. Nesses casos, as marcas do Governo Federal deverão ser cobertas ou retiradas.
II. Uso de Bens Móveis e Imóveis da União
É proibido o uso do Próprio Nacional Residencial (PNR) para veicular propaganda eleitoral, conforme o art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, sendo que o Art. 37 da mencionada Lei, com a redação dada pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, deixa claro que, "nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados".
Impende ressaltar que a referida vedação não atinge o interior do PNR, uma vez que a casa é asilo inviolável, sendo permitida a reunião pacífica e sem armas no seu interior, bem como a utilização para manutenção de reuniões, gravação de mensagens para a campanha eleitoral.
O citado art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, veda ainda a divulgação de material de campanha política por parte dos cessionários e permissionários que atuam no interior das OM, que não poderão fixar, por exemplo, calendários ou cartazes e santinhos de candidatos a cargo eletivo.
III. Atuação de Militares em Campanha Eleitoral.
O militar candidato a cargo eletivo, nos termos da legislação que disciplina o assunto, está autorizado a participar da campanha eleitoral. Todavia, existem algumas vedações que são impostas aos militares, inclusive aos da reserva remunerada ou reformados, candidatos aos diversos cargos eletivos da República.
Por essa razão, veda-se ao militar, por exemplo, participar de campanhas eleitorais fardado (nº 58, Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército - RDE) ou fazer campanha em área sob administração militar (nº 56, Anexo I do RDE).
Por evidente, algumas proibições de natureza disciplinar, no entanto, não serão absolutas durante o período eleitoral. A título de exemplo, temos que ao militar da ativa não é permitida a manifestação pública, discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos político-partidários (nº 57 e 59, Anexo I do RDE). Ora, estando em campanha política, o militar candidato estará discutindo assuntos político-partidários; todavia, não será por esse fato punido, visto que a própria Constituição o autoriza a assim proceder, ao permitir a candidatura do militar ao cargo eletivo.
No entanto, não parece plausível que assuntos de natureza eminentemente militar, tais como a defesa externa, planos de atuação das Forças Armadas, entre outros, sejam abordados sem a permissão de quem de direito, dado o grau que sigilo ou de interesse da segurança nacional de que se revestem. Esta regra vale inclusive para os militares inativos, como bem estipula o art. 28, XVIII, "a" e "d", do Estatuto dos Militares.
Ainda quanto à atuação de militares nas eleições, deve ser destacado que a Lei nº 9.504/97 não permite aos agentes públicos ceder servidores ou usar seus serviços em comitês de campanha eleitoral, partido político ou coligação. Tal proibição, em nosso sentir, resume-se ao horário de expediente.
Deste modo, podemos concluir que o militar pode atuar em campanha política, em favor de um candidato, contando que o faça fora do horário de expediente, ou em gozo de licença ou férias, e desde que não esteja fardado. Texto inserido em ENEASCORREA.COM em: Domingo, 12 Ago 2007 00:21:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:15:52
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