Araçatuba/SP Domingo, 05 Set 2010 09:34:46

Da audiência trabalhista e o preposto: inexigibilidade da condição de empregado

Quarta, 12 Set 2007 10:02:00
Descrição
Por:
Carlos Nazareno Pereira de Oliveira
Assim, a contumácia do réu conduz, indubitavelmente, à confissão ficta quanto à matéria de fato, oportunidade em que o julgador presumirá verdadeira a situação narrada pelo autor em sua proemial. Contudo, imperioso ressaltar que a aludida presunção se dará em caráter relativo, devendo o julgador aquilatar, com prudência, equidade e razoabilidade, a celeuma frente a todo o conjunto dos elementos de convicção.
Artigo

SUMÁRIO:I – INTRÓITO. II – ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DO TEMA. II.1 – CORRENTE FAVORÁVEL À EXIGIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. II.2 – ENTENDIMENTO ANTAGÔNICO À SUMULA 377 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. III – CONCLUSÃO


I – INTRÓITO

 

            A empresa demandada, ao ser ajuizada uma ação trabalhista, será notificada para comparecer perante a Justiça do Trabalho, na pessoa de seu representante legal, gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos narrados na peça primígena, sob pena da configuração do instituto da revelia e seus respectivos efeitos.

            É o que vaticina o art. 843, caput e §1° do Diploma Consolidado:

            Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

            § 1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

 

            Acerca do representante legal e do gerente não há qualquer relevante controvérsia doutrinária ou jurisprudencial. Há, entrementes, antagonismo de posicionamentos quanto à figura do "preposto que tenha conhecimento do fato".

            Existe, necessariamente, a exigibilidade da condição de empregado para o preposto ou não?

            Tal cizânia, pois, será o cerne do sucinto estudo.


II – ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DO TEMA

            II.1 – CORRENTE FAVORÁVEL À EXIGIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO

 

            A doutrina e jurisprudência pátrias têm firmado posicionamento de que se faz necessário que o preposto seja, necessariamente, empregado do pólo patronal (artigos 2° e 3°, CLT). Apenas nesta ocasião, portanto, estaria correta a representatividade do mesmo em audiência.

            Com efeito, na condição de empregado, em regra, teria o representante empresarial, diante dos requisitos configuradores da relação empregatícia, maiores condições para exteriorizar o efetivo conhecimento dos fatos narrados na peça vestibular, o que, deveras, contribuiria para a busca da verdade real. Ao prestar seus serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica, onerosidade e alteridade, portanto, presume-se que o preposto estaria mais presente e ligado às atividades patronais, implicando na maior probabilidade de esclarecer, em juízo, os pontos controvertidos trazidos à baila na relação litigiosa.

            Ademais, ainda para os que defendem esta tese, caso fosse reputado entendimento diverso, teríamos a criação dos chamados "prepostos profissionais", passando os mesmos a elaborar as defesas dos empregadores em virtude dos preceitos do Jus Postulandi. Tal situação, saliente-se, mitigaria, mais ainda, a participação dos advogados na Justiça Laboral, verdadeira afronta ao princípio de índole constitucional estatuído no art. 133 da Norma Ápice (indispensabilidade do causídico à administração da Justiça).

            Sob o pálio de tais premissas, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho sumulou tal assunto com a seguinte conclusão:

            SÚMULA Nº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SDI-1)

            Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.

 

            Atentemos, na mesma linha, aos julgados a seguir transcritos, dentre os quais destaca-se o respeitável entendimento do brilhante jurista Maurício Godinho Delgado:

            Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR – PREPOSTO NÃO EMPREGADO – REVELIA – O art. 843, § 1º, da CLT, quando autoriza a substituição do empregador por gerente ou qualquer outro preposto, equipara-os para fins de representação do empregador. Se o gerente é empregado (art. 62 da CLT), parece claro que o objetivo da lei é que o outro preposto também o seja, sendo indispensável a condição de empregado para ser preposto. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial nº 99 da SDI/TST. Sendo obrigatória a presença das partes na audiência (art. 843, caput, da CLT), o não-comparecimento da reclamada (efeito de sua representação irregular) importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 do diploma celetizado. (TRT 3ª R. – RO 00828-2003-018-03-00-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurício J. Godinho Delgado – DJMG 05.09.2003 – p. 5) JCLT.843 JCLT.843.1 JCLT.62

(Destaque proposital)

            Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. PREPOSTO – EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO – Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT. " (Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI -1 do TST). (TRT 5ª R. – RO 00734-2004-020-05-00-8 – (13.357/05) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 28.06.2005)

            Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 115, da SBDI-1 desta C. Corte, o conhecimento de uma preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de afronta ao art. 832, da CLT, ou ao art. 458, do CPC, ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, deixo de analisar a alegada ofensa aos arts. 5º, XXV e LV, da Carta Magna, 535 e 536, do Código de Processo Civil; bem como a dissidência de teses suscitada. PREPOSTO – EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377, DO C. TST – A decisão guerreada, assinalou que a preposta da Reclamada já não era mais empregada desde dezembro de 2003, sendo que a audiência realizou-se em 05.03.2004. Consignou que a condição de empregado do preposto há que estar configurada no momento da realização da audiência, o que não se verificou no caso dos autos. Declarou, portanto, a Reclamada revel e, conseqüentemente, confessa quanto à matéria fática. Desta forma, a decisão guerreada está em consonância a Súmula 377, desta C. Corte, que é no sentido de que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quando empregador doméstico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 158/2004-108-03-40.9 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho – DJU 23.09.2005)


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Texto inserido em ENEASCORREA.COM em:
Quarta, 12 Set 2007 10:02:00
 
Acessado em:
Domingo, 05 Set 2010 09:34:46
 

Comentários para este artigo

29-02-2008
Por: Sandra Paula de Figueredo
Assunto: Da audiência trabalhista e o preposto:inexigibilidade da condição de empregado
"Ju,pode ter algo novo sobre Preposto.
Sandra Paula"


Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de Sandra Paula de Figueredo
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=


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Fonte: http://www.horoscopovirtual.com.br

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