Fonte:http://www.oabsp.org.br/
OAB-SP lutou pela sanção da nova lei, que vem reforçar as prerrogativas profissionais dos advogados
O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou com três vetos a lei que dispõe sobre a inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência. Apesar dos vetos, foi mantida a essência do projeto, que veio para reforçar as prerrogativas profissionais dos advogados e impedir abusos das autoridades.
De autoria do deputado Michel Temer, o projeto nasceu depois das invasões de escritórios de advocacia pela Polícia Federal, ocorridas em São Paulo no ano de 2005, emanadas de mandados genéricos de busca e apreensão proferidas por juízes.
"Esta é uma lei muito importante para a advocacia, mas, principalmente, para a cidadania. Ao contrário da falsa idéia que a mídia passou, a lei não cria um espaço acima da lei nos escritórios de advocacia, um terreno de impunidade. Apenas detalha didaticamente o que o Estatuto da Advocacia já estabelece há 14 anos, resguardando o sigilo profissional e, portanto, a inviolabilidade da defesa do cidadão, que é o titular desses direitos. O advogado é apenas um representante desses direitos", afirma D’Urso, que participou, com outras lideranças da advocacia, entre elas o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, de reuniões com o ministro da Justiça, Tarso Genro, em Brasília, para esclarecer o governo sobre o espírito da nova lei. Na ocasião, D’Urso apelou ao "colega" Tarso Genro para que ajudasse a sancionar o projeto de autoria de Michel Temer.
Para a OAB, a lei evita abusos e faz valer o direito do jurisdicionado. Ela protege cidadãos que têm ações tramitando na Justiça e representa um marco no processo democrático de respeito ao Estado de Direito. Leia, ao lado, a íntegra da nova lei.
Íntegra da Lei nº 11.767, de 7 de agosto de 2008
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ..................................................................
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§ 5º (Vetado)
§ 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade."
§ 8º (Vetado)
§ 9º (Vetado)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2008
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA