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Terca, 05 Ago 2008 09:20:00

A INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS - Por Luiz Flávio Borges D`Urso

Descrição
Se o advogado comete um ilícito, pode e deve ser investigado. O que ocorre, porém, de maneira intensificada, é a invasão de escritórios para recolhimento de documentos de clientes, o que é ilegal
Notícia

"A lei permite, sim, mandado de busca e apreensão contra escritórios de advocacia, mas quando houver indícios que incriminem advogados"

A Lei nº 11.767/2008, que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, não é inconstitucional. Faz-se dela uma leitura enviesada, pois a proteção ao múnus advocatício – objeto central da lei – não se dará de modo irrestrito. Permite, sim, mandado de busca e apreensão contra escritórios de advocacia, mas quando houver indícios que incriminem advogados, como reza o parágrafo 6º do inciso II: "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes".

Trata-se apenas de explicitar o que já foi determinado pela letra do artigo 133 da Constituição Federal, que reza sobre a indispensabilidade e inviolabilidade do advogado na administração da Justiça. Já o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) previa o direito do advogado de "ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo em caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB".

Além disso, a própria Constituição só abre uma exceção para permitir a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, no caso, pela via de prévia ordem judicial, depois de cumpridas todas as determinações da norma infra-legal. O direito à intimidade é sagrado, devendo merecer atenção especial dos legisladores e dos juízes, na crença de que a sua preservação é a garantia da harmonia e da paz social, caso violado, a confiança entre cliente e advogado fica minada. Não há mais segurança de que o sigilo, absolutamente indispensável na relação entre cliente e advogado, seja preservado. O direito de defesa dos clientes é atacado frontalmente.

Se o advogado comete um ilícito, pode e deve ser investigado. O que ocorre, porém, de maneira intensificada, é a invasão de escritórios para recolhimento de documentos de clientes, o que é ilegal. É claro que o combate ao crime é absolutamente necessário, bem-vindo e vem ao encontro do clamor da sociedade brasileira. É preciso observar o limite da lei, pois sua falta coloca em risco a democracia. Vale lembrar que a advocacia, tanto quanto o Ministério Público e a magistratura, possui caráter de serviço público e tem função social. Para cumprir sua missão, de acordo com os preceitos constitucionais, o advogado se ampara em prerrogativas, que não devem ser entendidas como regalias ou recompensas de espectro corporativo, mas direitos do próprio cidadão. O advogado exerce uma função pública sem ser servidor público, tornando sua profissão instrumento indispensável à administração da Justiça. As prerrogativas profissionais se inserem na categoria dos pré-requisitos necessários à missão constitucional de defesa dos direitos humanos.

* Luiz Flávio Borges D`Urso é presidente da OAB-SP


 

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