Comissão de Comunicação e Informação (CCI)
Página de iniciativa de membros da CCI.

 
 
 
Domingo, 07 Set 2008 07:48:00

Inviolabilidade dos escritórios de Advocacia

Descrição
Desta forma, a despeito de pretender resguardar a liberdade de defesa e sigilo profissional, a inviolabilidade contida no artigo 79 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não tinha uma efetiva serventia, mesmo porque não resguardava o direito de propriedade do advogado
A Palavra

Foi sancionada no ultimo dia 07 de Agosto do corrente ano a Lei nº 11.767, alterando o artigo 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), no sentido de preservar o escritório do advogado ou o seu local de trabalho, como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática.
Muito embora o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) dispunha (antes da vigência Lei 11.767/08) ser inviolável o local de trabalho do advogado, até que um magistrado não autorizasse a busca e  apreensão no local, insculpido pelo art. 7º, II, esse poder atribuído ao judiciário enfraquecia a inviolabilidade do local de trabalho do advogado e o igualava a qualquer outro domicilio, conforme artigo 59, XI da Constituição Federal, cuja inviolabilidade é considerada relativa. No entanto, não se pode agora levar em consideração essa relatividade pois enquanto a inviolabilidade dos domicílios em geral visa resguardar o direito de propriedade, a inviolabilidade dos escritórios de advocacia visa assegurar a liberdade de defesa e do sigilo profissional do advogado, valendo lembrar que a inviolabilidade antes prevista não prestasse a isso, eis que quando a lei autorizava a violação do escritório de advocacia por decisão judicial sem delimitar em quais situações isso pudesse se dar, esses locais tornavam-se vulneráveis a buscas e apreensões não só quando o advogado fosse o investigado, mas também para apreender documentos ou objetos de clientes do escritório violado, ainda que o advogado não estivesse sendo investigado.
Desta forma, a despeito de pretender resguardar a liberdade de defesa e sigilo profissional, a inviolabilidade contida no artigo 79 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não tinha uma efetiva serventia, mesmo porque não resguardava o direito de propriedade do advogado, haja vista que para apurar fatos de terceiros (clientes) tinha o advogado sua propriedade violada. Fato ainda mais grave decorrente de tal violação era a afronta a liberdade de defesa e o sigilo profissional, quando ao ser o cliente do advogado investigado, documentos e arquivos e computadores do escritório eram apreendidos, uma verdadeira devassa no escritório, comprometendo inclusive outros clientes, que tinham documentos em poder do advogado, cuja guarda lhe era confiada.
Portanto, a fim de retificar a falha  existente no Estatuto da Ordem dos e Advogados do Brasil é que vem a Lei 11.767 que propôs a "nova" inviolabilidade dos escritórios de advocacia dando assim nova redação ao inciso II do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Brasil, além de acrescentar os parágrafos 6º e 7º nesse mesmo artigo.
Assim, com a Lei n. 11.767/08, os magistrados estão impedidos de autorizar violações em escritórios de advocacia quando o investigado não seja o próprio advogado, e quando for, a busca e apreensão não poderá desvendar informações de seus clientes, sob pena de se considerar ilícita tal prova.
Desta forma, nossos clientes passam a ter efetiva garantia de que seu direito a liberdade de defesa poderá ser exercido, assim como o próprio advogado terá assegurado o seu sigilo profissional e também o seu direito a propriedade, que só será violado em situações em que ele (advogado) e não seus clientes tenham dado causa. Portanto, a nova Lei vem em nome da verdadeira liberdade de defesa e do sigilo profissional, impedindo que ocorra a volta do Estado de exceção, e preservando os postulados constitucionais e a advocacia, caso contrario corríamos sérios riscos de ver o desmoronamento de um dos pilares basilares do Estado Democrático de Direito que é a liberdade do exercício da Advocacia, cujos advogados ainda, graças à Deus, podem ser vistos como aqueles em que a sociedade pode depositar confiança, sendo, talvez o Advogado a ultima tábua de salvação para muitos.
 Por derradeiro, o Brasil, com a sanção da Lei 11.767 dá mais um passo à democracia e faz valer os postulados constitucionais de que a todos é assegurada a ampla defesa, com os meios ela inerentes, reforçando ainda mais o postulado constitucional do artigo 133 da CF, onde o advogado é indispensável à administração da justiça.

Dr. José Roberto Quintana
Presidente da 28 ª  Subsecção  da Ordem dos Advogado do Brasil.
Araçatuba/SP

Avaliação do internauta
4 / 5 (2 Votos)
Comente esta notícia
Nome Completo:
E-mail:
Assunto:
Texto:


Comentários

 

 
 

Este site é de iniciativa de membros da Comissão de Comunicação e Informação (CCI) da 28 ª Subsecção OAB/SP. Os textos aqui publicados não representam necessariamente a opinião da 28ª Subsecção OAB (Araçatuba/SP).

 
Powered by: PHPCow.com