Ingresso de aparelho celular em unidades prisionais é crimeSexta, 07 Ago 2009 13:56:00 |
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| Por: Entra em vigor artigo de Lei que tipifica crime de Favorecimento real, na modalidade em que o agente favorece o ingresso de aparelho celular em unidades prisionais. Confira a Lei que acrescenta ao Código Penal o art 349-A. Acesse o Código penal atualizado no site do Planaldo |
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Entra em vigor artigo de Lei que tipifica crime de Favorecimento real, na modalidade em que o agente favorece o ingresso de aparelho celular em unidades prisionais. Confira a Lei que acrescenta ao Código Penal o art 349-A. Acesse o Código penal atualizado no site do Planaldo
LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
(link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm )
Texto inserido em ENEASCORREA.ADV.BR em: Sexta, 07 Ago 2009 13:56:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:16:12 |
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