Progressão de regime fica prejudicada por falta grave

Quinta, 20 Ago 2009 19:32:00
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O relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, e os desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa, primeiro vogal, e Rui Ramos Ribeiro, segundo vogal, levaram em consideração o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, que institui falta grave quanto o uso de aparelhos celulares ou similares que permitam comunicação externa ou com outro preso
Fonte: TJMT

    

Falta grave, como a manutenção e o uso de aparelho celular em cadeia, prejudica progressão de regime. Esse é o ponto de vista da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou o Agravo de Execução nº 31350/2009, impetrado por uma reeducanda de Barra do Bugres (168 km ao norte de Cuiabá), e manteve decisão que determinara a interrupção do prazo para a aquisição do direito à progressão de regime. Agentes prisionais encontraram um aparelho celular na cela da agravante e ficou comprovado o uso pela mesma.

A defesa sustentou não haver provas suficientes que demonstrassem o uso do aparelho encontrado na cela pela acusada, sendo apenas indícios da responsabilidade da recorrente, mas as alegações não foram aceitas pelos julgadores. O relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, e os desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa, primeiro vogal, e Rui Ramos Ribeiro, segundo vogal, levaram em consideração o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, que institui falta grave quanto o uso de aparelhos celulares ou similares que permitam comunicação externa ou com outro preso. Observaram que tal fato interrompe o prazo para a aquisição do direito à progressão de regime.

Os magistrados ressaltaram também que no dia da apreensão os agentes prisionais desconfiaram da entrega de um remédio à requerente, pois a mesma não tinha usado o telefone público. Os agentes efetuaram buscas na cela e lograram apreender um aparelho celular com mensagens e chamadas diversas, destinadas e remetidas para números variados. Durante a revista, o celular tocou e um homem pediu para falar com a acusada. O aparelho continha mensagens com identificação das iniciais de um ex-detento que mantinha relacionamento com a acusada.

Agravo de Execução nº 31350/2009



Texto inserido em ENEASCORREA.ADV.BR em:
Quinta, 20 Ago 2009 19:32:00

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Sabado, 31 Jul 2010 10:06:32
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