O excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário a imediata revogação da prisão cautelar

Segunda, 26 Out 2009 19:54:00
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O excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário a imediata revogação da prisão cautelar de indiciado ou réu (como no presente caso)
Fonte: STF

    

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência da própria Corte para conceder, nesta terça-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 98878 e determinar a imediata soltura de M.F.O., preso preventivamente em 16 de março de 2007, sob acusação de furto e porte ilegal de arma de fogo, e até hoje, dois anos e sete meses depois, ainda não julgado pela Justiça de primeiro grau.

Os ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, que observou ser a jurisprudência da Suprema Corte firme no sentido de que “o excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário a imediata revogação da prisão cautelar de indiciado ou réu (como no presente caso)”.

Contrariando parecer da Procuradoria Geral da República pela denegação do pedido, visto ter-se encerrado a fase de instrução do processo, o ministro foi incisivo ao concordar com a Defensoria Pública da União (DPU) que formulou o pedido de HC, de que a situação de M.F.O., preso em Mato Grosso do Sul e tendo em curso contra si uma ação penal, caracteriza abusividade e que, em casos como este, se corre o risco de a prisão cautelar “transmudar-se em medida de execução da pena”.

O relator original do HC, ministro Menezes Direito, havia indeferido pedido de liminar, em 5 de maio deste ano.



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Segunda, 26 Out 2009 19:54:00

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Sabado, 31 Jul 2010 10:15:46
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